O Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º Lei nº. 6.950/81.
A tese sustentada em favor dos contribuintes ampara-se na vigência da limitação relacionada à base de cálculo, uma vez que o artigo 3º do Decreto-Lei nº. 2.318/86 teria revogado o limite apenas em relação às contribuições patronais para a previdência social.
Todavia, a Suprema Corte entendeu que para analisar os efeitos de eventual revogação, seria necessário interpretar tanto o Decreto-Lei nº. 2.318/86, quanto a Lei nº. 6.950/81, bem como toda a legislação infraconstitucional que dispõe sobre as contribuições parafiscais destinadas a terceiros.
Portanto, caberá ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e consolidar o entendimento relacionado ao tema. Vale ressaltar que, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 1.079, o STJ entendeu que o teto de 20 salários-mínimos disposto no artigo 4º da Lei nº. 6.950/81 não se aplica às contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S. A decisão também modulou os efeitos para garantir àquelas empresas que entraram na Justiça e obtiveram decisões favoráveis o direito de aplicar a limitação até a data de publicação do acórdão, em 02 de maio de 2024.
O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.
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Autor: Mateus Felipe Maia Freire Diniz | Advogado Tributarista
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