A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 165, em 12/09/2025, que aplica a não cumulatividade para fins de créditos de PIS/COFINS em relação aos dispêndios necessários ao cumprimento das legislações que garantem a atividade empresarial do contribuinte.
No caso analisado, a consulente informou incorrer em custos vinculados ao atendimento de normas previstas em legislações federais, estaduais e municipais, considerando os impactos ambientais de sua atividade. Na hipótese de descumprimento, há risco de suspensão de licenças e, por consequência lógica, das atividades da empresa.
A RFB reconheceu, com base na premissa consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 780 (REsp nº 1.221.170), bem como no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e na Solução de Consulta COSIT nº 35/2025, que os custos relacionados à obtenção de alvará, nos quais se verifica o atendimento de determinados requisitos legais e se exige que o licenciado execute determinadas ações, são circunstâncias que geram créditos de PIS/COFINS.
Em suma, em conformidade com o binômio essencialidade/relevância definido no Tema Repetitivo nº 780/STJ, restou estabelecido que a obrigação que enseja o custo deve: (i) ser exigida por legislação específica (não se aplica de forma genérica) e (ii) estar vinculada diretamente ao exercício da atividade empresarial.
Por fim, é importante destacar que, embora não tenha sido objeto da consulta, a RFB afastou a possibilidade de creditamento vinculado aos custos relativos aos alvarás concedidos por órgãos responsáveis para que alguém possa exercer uma atividade, como, por exemplo, o recolhimento de taxas exigidas por regulamentos municipais, corpo de bombeiros, conselhos profissionais, entre outros.
Autor: Mateus Diniz
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