A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 42/2026, com efeito vinculante, esclarecendo o tratamento das devoluções de vendas e vendas canceladas na apuração do IRPJ e da CSLL por empresas no lucro presumido. O caso analisado envolvia uma holding imobiliária que teve contrato de venda de imóvel rescindido em mês sem receita de vendas.
A COSIT confirmou que os valores de vendas canceladas podem ser deduzidos a partir do mês do reconhecimento do cancelamento, conforme o regime adotado (caixa ou competência), com possibilidade de aproveitamento em períodos subsequentes. No entanto, a dedução somente pode ser exercida contra receita de vendas da mesma atividade.
Se não houver receita de vendas no mês, a dedução permanece suspensa, e seu montante jamais pode superar a receita de vendas do período. Não é possível, portanto, compensar devoluções de vendas de bens com receita de serviços ou aluguéis, dada a distinção de percentuais de presunção por atividade.
Dois aspectos merecem atenção especial. O primeiro é a vedação expressa à repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo já recolhido sobre a receita original. O segundo é operacional: na ECF, as deduções devem ser registradas como redução da receita bruta da respectiva atividade — e a ausência desse registro no momento correto pode significar a perda definitiva do direito à recuperação do valor pago a maior.
Para holdings imobiliárias e incorporadoras no lucro presumido, onde distratos são recorrentes e os valores envolvidos são significativos, o controle rigoroso do momento e da forma de registro dessas deduções na escrituração digital é medida indispensável de gestão tributária.
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