Desde a sua publicação em 06 de abril de 2026, a Lei nº 15.377/2026, agregou ao texto celetista disposições para que o empregador promova, continuamente, a saúde preventiva no ambiente laboral.
Foi acrescentado à CLT o art. 169-A, para estabelecer que é do empregador o dever de informar e conscientizar seus empregados sobre temas como campanhas de vacinação, HPV (papilomavírus humano) e a prevenção de cânceres de mama, colo do útero e próstata, além de orientar sobre o acesso a serviços de diagnóstico
Também foi incluído à CLT o parágrafo 3º do art. 473, para garantir ao empregado o direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por até três dias ao ano para a realização de exames preventivos, constituindo-se como dever do empregador informar expressamente esse direito.
Diante disso, as empresas passam a ser obrigadas a implementar e manter medidas internas que garantam o cumprimento da norma. Isso inclui a formalização das orientações por meio de canais de comunicação acessíveis, a capacitação de lideranças para a conscientização dos empregados e a promoção de reuniões e treinamentos sobre o tema.
O descumprimento dessas obrigações pode gerar passivo trabalhista e sujeitar as empresas a fiscalizações, autuações administrativas com aplicação de multas, bem como ao ajuizamento de ações trabalhista em seu desfavor.
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Autora: Júlia Eugênia Campos Lavall
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