15/05/2026

Exportações indiretas: a fratura constitucional da reforma tributária

A LC 214/2025 já nasce com uma fratura constitucional relevante. O art. 82, ao tratar das exportações indiretas, converteu a imunidade de IBS e CBS em regime de suspensão condicionada, exigindo certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena nas três esferas. Para quem não cumprir, os tributos incidem normalmente.

O problema é que a Constituição não deixa margem para essa engenharia normativa. Os arts. 149, §2º, I, 149-B e 156-A, §1º, III estabelecem imunidade plena sobre exportações, e o STF consolidou no Tema 674 que essa proteção tem natureza objetiva, recaindo sobre a operação, não sobre quem a realiza, sendo irrelevante se a exportação é direta ou intermediada por uma trading company.

A lei complementar pode operacionalizar a imunidade, mas não pode substitui-la por um benefício fiscal condicionado a critérios que a Constituição jamais previu.

Nota-se que novo regime exclui da desoneração exatamente os agentes que mais dependem dela: pequenos e médios produtores que acessam o mercado externo por meio de trading companies.

Na prática, os mais afetados são produtores e fabricantes que vendem para trading companies com fim específico de exportação: agricultores, agroindústrias, indústrias têxteis, calçadistas, fabricantes de máquinas e produtores de alimentos.

Também estão no centro do problema as próprias empresas comerciais exportadoras que não possuem certificação OEA ou não atingem o patrimônio mínimo exigido, e indústrias de médio porte cujos fornecedores exportam por esse modelo, já que a oneração da cadeia compromete a competitividade de toda a operação.

Apenas 12,5% das comerciais exportadoras do país possuem certificação OEA e 75% não atingem o patrimônio mínimo exigido.

A reforma tributária, concebida para simplificar, poderá ter nesse tema o primeiro grande litígio, e antes mesmo de entrar em vigor pleno. É possível que seja o primeiro movimento de um contencioso que promete ser extenso.

Chama atenção o paradoxo: a mesma reforma que eleva a neutralidade a princípio expresso da tributação sobre o consumo cria, no art. 82, uma das mais evidentes violações a esse princípio.

O contencioso da reforma não é um risco futuro. Já começou.

_____________________________________________________
Autor: Mateus Diniz

Compartilhe

Notícias relacionadas

Lei Complementar nº 225/2026 e a revogação da extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes tributários

Saiba mais

Solução de Consulta COSIT nº. 165 reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS relativos a gastos com bens e serviços decorrentes de obrigações inerentes à atividade empresarial

Saiba mais

O STF analisará a incidência de contribuição ao INSS sobre descontos do empregador no pagamento de VR e VT

Saiba mais

BELO HORIZONTE

Rua Yvon Magalhães Pinto, 615, 8º andar | São Bento
Belo Horizonte | MG | CEP 30350.560 | Tel. (31) 3527.5800

BRASÍLIA

SHS Quadra 6, Brasil 21, Bloco A, sala 501
Brasília | DF | CEP 70316.102 | Tel. (61) 2193.1283

SÃO PAULO


Rua Bandeira Paulista, 726, 17º andar | Itaim Bibi
São Paulo | SP | CEP 04532.002 | Tel. (11) 3056.2110

CUIABÁ

Avenida das Flores, 945, 10º andar
Jardim Cuiabá | Cuiabá | MT | CEP 78043.172

JOÃO MONLEVADE


Av. Wilson Alvarenga, 1.059, sala 601 | Carneirinhos
João Monlevade | MG | CEP 35930.001 | Tel. (31) 3193.0191