O STJ afetou como repetitivo, sob o Tema 1.426, a discussão sobre a possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do entendimento firmado pelo STF nos Temas 810, 1.170 e 1.361. A controvérsia nasce da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em 2017 e da subsequente oscilação jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão de índices já definidos em decisões transitadas em julgado.
O ponto que considero mais relevante para empresas e contribuintes é a abrangência da tese conforme redigida na decisão de afetação. O STJ não fez qualquer distinção entre débitos de natureza tributária e não tributária ao delimitar a controvérsia, tratando genericamente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Isso contrasta com o precedente que motivou boa parte da discussão, o Tema 1.170 do STF, que expressamente tratou de condenações não tributárias.
A ausência dessa mesma delimitação no Tema 1.426 sugere que o STJ pode adotar entendimento unificado, aplicável tanto a créditos previdenciários e indenizatórios quanto a créditos de repetição de indébito tributário.
Entendo que essa amplitude textual da tese controvertida não deve ser lida como acidental, uma vez que os recursos repetitivos costumam ser redigidos com abrangência deliberada, justamente para evitar múltiplas rodadas de afetação sobre a mesma matéria de fundo.
Se confirmada essa leitura ampla no julgamento de mérito, contribuintes que obtiveram decisões definitivas contra o Fisco federal, estadual ou municipal, e que receberam valores corrigidos por índice hoje considerado superado, passam a ter fundamento direto para pleitear a diferença, independentemente de a origem do crédito ser tributária ou não.
O verdadeiro risco, nesse cenário, não é a ausência de tese, mas a inércia do contribuinte diante de um precedente que trata de índice de correção como se fosse questão meramente técnica.
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Autor: Mateus Diniz
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