A Instrução Normativa RFB nº 2152/2023 trouxe alterações no tocante as disposições de apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da COFINS. Entre as alterações relevantes, destaca-se a determinação contida no inciso III, do parágrafo único do art. 171, que prevê a exclusão da parcela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não recuperável da base de créditos de PIS E COFINS, sob o fundamento de que o IPI incidente na venda pelo fornecedor não gera direito a crédito aos contribuintes. A exclusão do IPI não recuperável da base de créditos do PIS e da COFINS já havia sido objeto da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, o que reforça o posicionamento consolidado da Receita Federal acerca da matéria.
Em resposta à vedação trazida pelas Instruções Normativas, alguns contribuintes vêm judicializando a questão, a fim de ver seu direito creditório assegurado pelo Poder Judiciário. Os contribuintes alegam a violação dos Princípios da Legalidade e da Não-Cumulatividade. Alega-se também, com base nos procedentes do STJ sobre a matéria, em especial nos Recursos Especiais nº 1.246.317 e 1.221.170, que o crédito de PIS e COFINS deve ser calculado sobre o custo dos bens e serviços empregados na atividade fim do contribuinte, incluindo, portanto, o IPI irrecuperável. Pauta-se também na escrita do art. 301 do RIR, que prevê que apenas “os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição”.
A matéria ainda não foi objeto de análise por parte dos tribunais superiores. Todavia, a judicialização da questão indica a possibilidade de que a discussão seja pautada pelas Cortes em breve, considerando a relevância da matéria para os contribuintes de todo o país.
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