O STF concluiu, em 26 de fevereiro de 2025, o julgamento do Tema 816 (No RE 882.461). Define-se então, definindo inconstitucional a incidência do ISS sobre serviços de industrialização por encomenda.
A princípio, classificam-se aqueles que no caso de “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer” a pedido de terceiro, quando tratar-se de objeto destinado à nova industrialização ou comercialização.
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário
1. ações judiciais propostas até a véspera dessa data, incluindo aquelas de repetição de indébito e as execuções fiscais que discutam a cobrança do ISS e,
2. situações de comprovada bitributação referentes a fatos geradores ocorridos até a véspera do mesmo dia. Ainda, para casos em que o contribuinte poderá reaver o ISS pago indevidamente, mas não o IPI/ICMS, observando-se o prazo prescricional.
Conteúdo preparado por nossa equipe de Direito Tributário. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Rua Yvon Magalhães Pinto, 615, 8º andar | São Bento
Belo Horizonte | MG | CEP 30350.560 | Tel. (31) 3527.5800
SHS Quadra 6, Brasil 21, Bloco A, sala 501
Brasília | DF | CEP 70316.102 | Tel. (61) 2193.1283
Rua Bandeira Paulista, 726, 17º andar | Itaim Bibi
São Paulo | SP | CEP 04532.002 | Tel. (11) 3056.2110
Avenida das Flores, 945, 10º andar
Jardim Cuiabá | Cuiabá | MT | CEP 78043.172
Av. Wilson Alvarenga, 1.059, sala 601 | Carneirinhos
João Monlevade | MG | CEP 35930.001 | Tel. (31) 3193.0191