O ano de 2025 confirma uma tendência iniciada no ciclo anterior: o crescimento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio. A crise de liquidez no campo ganhou força com os efeitos prolongados da queda nos preços das commodities, aumento dos custos de produção, retração de margens e, principalmente, o agravamento das condições de crédito. A taxa Selic, que voltou ao patamar de 14,25% no primeiro trimestre de 2025, somada à redução da produtividade na safra 2023/24, criou o cenário ideal para o estrangulamento financeiro de centenas de produtores rurais, sobretudo os mais alavancados.
Dados da Serasa Experian apontam que, apenas em 2024, o número de pedidos de recuperação judicial por produtores cresceu 138%, totalizando 1.272 registros. Dentre esses pedidos, destacam-se os produtores pessoa física, que responderam por 566 pedidos, um salto de quase 350% em relação ao ano anterior. Essa curva ascendente se manteve nos primeiros meses de 2025, indicando que a instabilidade segue afetando diretamente o campo.
Em meio a esse contexto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, em 20 de maio de 2025, uma decisão de grande impacto prático ao reforçar a natureza extraconcursal dos créditos oriundos das cooperativas de crédito. Ou seja, dívidas firmadas entre cooperativas e seus cooperados – como financiamentos para compra de insumos, maquinário ou capital de giro – não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, por se tratarem de atos cooperativos típicos, conforme a Lei 5.764/71 e o §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Reforma de 2020 (Lei 14.112/20).
Com isso, na prática, as cooperativas não são obrigadas a se submeter ao stay period (prazo de suspensão das execuções) nem a eventuais descontos, alongamentos ou condições impostas no plano de recuperação judicial homologado. Continuam com plena liberdade para executar as garantias e cobrar os valores devidos, independentemente do processo de RJ.
Esse entendimento, que busca proteger a solidez do sistema cooperativo, especialmente sensível à inadimplência, já que opera com capital próprio e dos cooperados representa, por outro lado, um desafio concreto à efetividade da recuperação judicial do produtor rural. Isso porque, na maioria dos casos, as cooperativas representam uma fatia relevante (e muitas vezes majoritária) da dívida total do produtor. Com elas fora da mesa de negociação judicial, a reestruturação integral do passivo torna-se mais difícil. Dessa forma, obrigando o devedor a articular negociações paralelas e isoladas, sem os instrumentos de pressão típicos da RJ.
Diante desse novo cenário, é essencial que produtores rurais e seus assessores jurídicos estejam atentos à correta qualificação dos créditos envolvidos. Ainda, devem adotar estratégias específicas de renegociação extrajudicial com cooperativas e avaliando, desde o início, a viabilidade prática de uma recuperação judicial. A decisão do STJ traz segurança jurídica ao sistema cooperativo, mas exige uma nova postura de planejamento e análise criteriosa por parte dos devedores rurais.
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Autor: Gustavo Fernandes Cordeiro | Sócio
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