No âmbito do tema transporte e logística, o transporte rodoviário de cargas é, sem dúvidas, modalidade que assume posição central. Segundo dados recentes, estima-se que o transporte rodoviário responda por 62% de todas as cargas transportadas no Brasil.[1]
Se, por um lado, tem em seu favor a versatilidade, por outro lado, o transporte rodoviário está sujeito a eventos como má-conservação de estradas, obstruções, greves, acidentes, problemas mecânicos com veículos, entre outros. Todos esses fatores acabam por tornar inevitável a ocorrência de atrasos na entrega das mercadorias transportadas por esse modal. Dessa forma, evidentemente, os atrasos nas entregas têm diversas repercussões econômicas e jurídicas, tanto para o transportador, quanto para aqueles que se utilizam do serviço de transporte rodoviário de cargas.
As empresas transportadoras, obviamente, devem considerar esse contexto no momento dos arranjos de prazos com seus clientes, para não frustrar expectativas e gerar passivos jurídicos.
Diante desse cenário visando contribuir para o debate do tema, este texto se propõe a investigar as consequências jurídicas, ou seja, a responsabilidade civil em caso de atrasos no transporte rodoviário de cargas, tanto em seus aspectos teóricos, quanto em aspectos práticos. Assim, serão examinadas a legislação aplicável, a natureza da obrigação e da responsabilidade do transportador, a responsabilidade perante o contratante do serviço, a responsabilidade pelo atraso na descarga de mercadorias e as causas excludentes da responsabilidade.
Para a análise da responsabilidade civil por atrasos, é necessário, preliminarmente, evidenciar a legislação aplicável aos contratos de transporte, sobretudo aos contratos de transporte rodoviário de cargas.
Em primeiro lugar, há o Código Civil, cujo art. 730 dispõe que “[p]elo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.” O Código Civil ainda divide os contratos de transporte em duas espécies: o transporte de pessoas e o transporte de coisas. Considerando, portanto, a terminologia adotada pelo Código Civil, o transporte rodoviário de cargas nada mais é que uma modalidade do transporte de coisas.
Todavia, o Código Civil não esgota o tratamento da matéria. Em seu art. 732, prevê expressamente que, “[a]os contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.”
A respeito da concorrência de normas do Código Civil e da legislação especial na disciplina dos contratos de transporte, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “mesmo as regras especiais, da legislação extravagante sobre transportes, não podem contrariar as normas do CC sobre a matéria. Em outras palavras, o CC, no tema do contrato de transportes, é lei principiológica à qual as demais leis especiais devem submeter-se.” (grifos no original).[2]
Ainda assim, para a análise das normas regentes de qualquer modalidade de transporte, é necessário também verificar a legislação especial sobre a matéria.
No caso do transporte rodoviário de cargas, merece destaque a Lei n. 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a qual, segundo seu art. 1º, caput, “dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.”
Em seu art. 2º, a referida Lei prevê a existência de três diferentes espécies de transportador rodoviário de cargas:
Portanto, quando se tratar de transporte por conta de terceiros e mediante remuneração, é necessário conjugar as disposições sobre a matéria constantes do Código Civil com as da Lei n. 11.442, de 2007.
Além disso, é possível que, em determinados casos, o contrato de transporte corresponda a uma relação de consumo. Para isso, basta que o transportador seja considerado um fornecedor, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC),[4] e que o contratante do serviço de transporte se enquadre no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo diploma legal.[5] A título de ilustração, uma típica relação de consumo em contrato de transporte rodoviário de cargas é a contratação, por pessoa natural, de empresa transportadora para o serviço de mudança residencial.
Nessa hipótese, as disposições do Código Civil e da Lei n. 11.442, de 2007, deverão ser conjugadas com as disposições do CDC. Cabe ressaltar que o CDC tem natureza de lei principiológica em relação aos direitos básicos do consumidor. Logo, suas disposições a respeito dessa matéria específica se sobrepõem inclusive à legislação especial sobre as diferentes modalidades de transporte, conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.[6]
Em síntese, o contrato de transporte rodoviário de cargas é regido, inicialmente, pelo Código Civil e pela Lei n. 11.442, de 2007. Quando o contrato corresponder a uma relação de consumo, estará sujeito ainda às disposições do CDC.
A responsabilidade civil corresponde a um dever jurídico sucessivo, de reparar um dano, que decorre da violação a um dever jurídico originário (ou seja, decorre de um ato ilícito). Por esse motivo, para se analisar a responsabilidade civil do transportador, é útil analisar, primeiramente, a natureza do próprio dever originário do transportador, isto é, a obrigação de transportar a coisa, até o local de destino, dentro do prazo pactuado ou previsto.
Ao classificar as obrigações segundo o seu conteúdo, a doutrina as divide comumente em obrigações de meio e obrigações de resultado. Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald informam que
“[s]egundo essa classificação, nas obrigações de resultado o devedor efetivamente se vincula a um resultado determinado, respondendo por descumprimento se esse resultado não for obtido. Nas obrigações de meio, o devedor não estaria obrigado à obtenção do resultado, mas apenas a atuar com a diligência necessária para que esse resultado seja obtido.”[7]
Os mesmos autores ainda acrescentam que “[i]ncide a obrigação de meio quando o próprio conteúdo da prestação nada mais exige do devedor do que a consumação de uma atividade diligente em benefício do credor, mediante o emprego dos meios adequados, sem que se indague sobre o seu resultado. […] Já na obrigação de resultado, o devedor se obriga a alcançar determinada finalidade, sem a qual não será adimplente. Ou alcança o resultado ou terá de arcar com as consequências do inadimplemento.”[8]
Dito isso, cabe assinalar que a classificação da obrigação do transportador como uma obrigação de resultado é unânime na doutrina e na jurisprudência.
Comprovando a afirmação acima, os já citados Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao fornecer um exemplo de obrigação de resultado, mencionam justamente a obrigação do transportador de “entregar a coisa transportada num lugar e tempo determinado”.[9] No mesmo sentido, mas tratando especificamente do transporte rodoviário de cargas, Paulo Henrique Cremoneze afirma que o “transportador rodoviário obriga-se pelo resultado convencionado, qual seja, entregar a carga confiada para transporte nas mesmas condições gerais em que recebidas para o transporte.” (grifo nosso).[10]
Na jurisprudência, também é possível encontrar diversos acórdãos que definem a obrigação do transportador como sendo de resultado.[11],[12]
A partir da ideia de que a obrigação do transportador é uma obrigação de resultado, doutrina e jurisprudência chegaram à conclusão de que, em caso de inadimplemento, haverá verdadeira presunção de responsabilidade, ou seja, a responsabilização do transportador prescindirá da demonstração da existência de culpa em sua conduta.
Apenas para a melhor compreensão do tema, é útil abrir aqui um parêntese para delimitar brevemente o sentido do termo culpa em matéria de responsabilidade civil. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, a culpa, em sentido amplo, “indica o elemento subjetivo da conduta humana, o aspecto intrínseco do comportamento”.[13] Nesse sentido, a culpa em sentido estrito corresponderia à “conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.”[14] Já o dolo seria “a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito.”[15]
Logo, a responsabilização do transportador pelo inadimplemento de sua obrigação não dependerá da existência de conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, nem muito menos de uma vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. Bastará que a prestação do serviço de transporte tenha sido causa direta e imediata do dano suportado pelo credor ou pelo ofendido.
Ora, a responsabilidade civil que independe da presença do elemento culpa (bastando o dano e o nexo causal) é a denominada responsabilidade objetiva. Ou seja, a classificação da obrigação do transportador como uma obrigação de resultado acabou por ter como consequência lógica a responsabilidade objetiva em caso de inadimplemento.
No caso do transporte de coisas, o fundamento legal para a classificação da obrigação do transportador como obrigação de resultado e para a classificação de sua responsabilidade como responsabilidade objetiva são os arts. 749 e 750 do Código Civil. No caso específico do transporte rodoviário de cargas, a responsabilidade objetiva decorre ainda do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei n. 11.442, de 2007.
Quando o contrato corresponder a uma relação de consumo, a responsabilidade do transportador por defeito ou vício no serviço de transporte será objetiva também em razão do disposto nos arts. 14, caput e § 1º, e 20 do CDC.
A natureza objetiva da responsabilidade do transportador de cargas é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, como demonstram diversas decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.[16],[17],[18]
Pelo exposto, fica evidente que, independentemente de qual seja o fundamento legal aplicável ao caso concreto (Código Civil, Lei n. 11.442, de 2007 ou CDC), em caso de descumprimento de obrigações previstas no contrato de transporte de cargas, a responsabilidade do transportador rodoviário de cargas pela reparação dos respectivos danos será objetiva, isto é, não dependerá da demonstração em juízo, pelo credor ou pelo ofendido, da existência de culpa do transportador pelo inadimplemento.
É fundamental destacar que a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade por todo e qualquer evento ligado à atividade do transportador (o que corresponderia à denominada teoria do risco integral). Com efeito, a responsabilização do transportador não prescinde da demonstração, pelo credor, do efetivo dano e do nexo causal entre este e o serviço de transporte prestado. Ademais, como se demonstrará adiante a responsabilidade do transportador deverá ser afastada quando estiver presente alguma das causas excludentes previstas em lei.
Considerando, portanto, que a responsabilidade do transportador não se fundamenta na teoria do risco integral, sempre que se estiver diante de um pedido de indenização, é importante que tanto o próprio transportador quanto o juiz verifiquem se há, efetivamente, nexo causal entre o dano alegado pelo autor da ação e o serviço de transporte prestado no caso concreto, a fim de que não haja responsabilização indevida do prestador do serviço.
Como a responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, não depende da existência de culpa, havendo demonstração do dano em virtude do atraso na entrega da carga, a responsabilidade do transportador só será afastada se ele demonstrar a presença, no caso concreto, de causas que excluam o próprio nexo causal entre sua conduta e o dano.
As primeiras causas excludentes da responsabilidade do transportador são aquelas aplicáveis a todas as obrigações em geral, isto é, o caso fortuito e a força maior, conforme art. 393 do Código Civil[19] e art. 12, V, da Lei n. 11.442, de 2007.
A doutrina diverge sobre a possibilidade de se diferenciar o caso fortuito e a força maior. Sérgio Cavalieri Filho, por exemplo, entende que em ambos está presente a inevitabilidade, isto é, existe uma “circunstância irresistível, externa, que impede o agente de ter a conduta devida para cumprir a obrigação”).[20] Mas, no caso fortuito, a inevitabilidade decorreria da imprevisibilidade do evento, enquanto, na força decorreria da irresistibilidade (fato superior às forças do agente, ainda que previsível). Já Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto destacam que o art. 393 do Código Civil confere tratamento unitário ao caso fortuito e à força maior, de modo que a distinção acaba por perder relevo.[21]
Se a distinção entre o caso fortuito e a força maior acaba por não ter maior relevância prática, a distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo, por outro lado, é de grande importância para a análise da exclusão da responsabilidade do transportador.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “[e]ntende-se por fortuito interno o fato imprevisível que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador do serviço de tal forma que se torna impossível exercer essa atividade sem arrostar esses riscos. […] O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio, não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao seu fornecimento.” (grifos no original).[22]
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é de extrema relevância prática, porque, de acordo com doutrina e jurisprudência, apenas o fortuito externo exclui a responsabilidade do prestador do serviço, incluído aí o transportador.
Na jurisprudência, os pedidos de indenização por atraso geralmente se referem ao transporte de pessoas. Ainda assim, em acórdão já citado neste trabalho, o TJSP entendeu que o estouro de um pneu não elidia a responsabilidade do transportador pelo atraso na entrega da mercadoria.[23]
De qualquer forma, mesmo acórdãos proferidos em casos de atraso no transporte rodoviário de pessoas permitem vislumbrar aquilo que os tribunais geralmente entendem por fortuito interno, ou seja, um fato imprevisível que se relaciona com os riscos da atividade do transportador e que, por esse motivo, não afasta sua responsabilidade.[24],[25]
Ainda sobre a caracterização do fortuito interno, Paulo Henrique Cremoneze menciona que “buracos nas estradas ou rodovias, vias em gerais, deformidades nas pistas, furtos (extravios) e incidentes similares não se enquadram, tampouco se ajustam, nos moldes da fortuidade, razão pela qual não são considerados causas legais excludentes da responsabilidade do transportador rodoviário.”[26]
Além do caso fortuito e da força maior, os incisos I, II, III e IV do caput do art. 12 da Lei n. 11.442, de 2007, ainda preveem outras hipóteses de exclusão da responsabilidade do transportador.
O CDC, por sua vez, no art. 14, § 3º, II, prevê que o fornecedor não será responsabilizado pelo defeito do serviço quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As causas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 12 da Lei n. 11.442, de 2007, e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro têm em comum o fato de se tratar de hipóteses nas quais não há nexo causal entre o atraso e qualquer conduta do transportador. Com efeito, nas excludentes mencionadas pela Lei n. 11.442, de 2007, os fatos são imputáveis exclusivamente ao expedidor, ao destinatário ou ao consignatário da carga. Trata-se, pois, de fatos do próprio contratante ou de terceiro, assim como na hipótese prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (em que o contratante é também o consumidor).
Por fim, cumpre mencionar que, segundo o inciso VI do caput do art. 12 da Lei n. 11.442, de 2007, o transportador também será liberado de sua responsabilidade em razão da “contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.” O referido art. 13, I, por seu lado, faz referência ao seguro de “Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão.” Nessa hipótese, ainda que haja responsabilidade civil, o pagamento da indenização ficará a cargo da seguradora contratada.
Todavia, como o RCTR-C não inclui perdas e danos decorrentes de atraso, sua contratação não afastará a responsabilidade do transportador nessa hipótese.
Cumpre frisar que, em processo judicial no qual o autor peça a condenação do transportador (réu) ao pagamento de indenização em virtude de atraso, as causas excludentes da responsabilidade serão fatos impeditivos do direito do autor. Por esse motivo, o transportador deverá estar sempre atento para seu ônus de provar em juízo a ocorrência desses fatos, em atendimento ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, convém repetir o alerta: é altamente recomendável que, ao negociar seus contratos, o transportador estipule prazos realistas para as entregas, utilizando sua experiência e o bom-senso, já levando em consideração a possibilidade da ocorrência de fortuitos internos. A cautela, neste caso, pode poupar o transportador de prejuízos financeiros e outros desgastes com processos judiciais e pagamento de indenizações.
Diante de tudo o que foi exposto neste trabalho, podem ser apontadas as seguintes conclusões.
O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido, inicialmente, pelo Código Civil e pela Lei n. 11.442, de 2007. Quando o contrato corresponder a uma relação de consumo, estará sujeito ainda às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação do transportador é uma obrigação de resultado e, por esse motivo, a responsabilidade civil que decorre do inadimplemento dessa obrigação é objetiva, ou seja, não depende da presença do elemento culpa na conduta do transportador, bastando, para a sua configuração, a existência do dano e do nexo causal.
O atraso do transportador rodoviário de cargas na entrega das mercadorias no local de destino, dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte, configura mora no cumprimento da obrigação e, por esse motivo, sujeita o transportador ao pagamento de perdas e danos.
As causas excludentes da responsabilidade do transportador rodoviário de cargas por atraso na entrega da carga (causas que afastam o nexo causal entre a conduta do transportador e o dano) são, em primeiro lugar, o caso fortuito e a força maior. Contudo, somente o fortuito externo afasta a responsabilidade do transportador, isto é, não haverá exclusão de responsabilidade quando o atraso decorrer de evento imprevisível, mas relacionado aos riscos ordinários da atividade desenvolvida.
Além do caso fortuito e da força maior, também excluem a responsabilidade do transportador rodoviário de cargas por atraso as causas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 12 da Lei n. 11.442, de 2007, e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.
Em processo judicial no qual o autor peça a condenação do transportador rodoviário de cargas ao pagamento de indenização em virtude de atraso na entrega das mercadorias, as causas excludentes da responsabilidade corresponderão a fatos impeditivos do direito do autor. Por esse motivo, o transportador deverá estar sempre atento para seu ônus de provar em juízo a ocorrência desses fatos, em atendimento ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
É altamente recomendável que, ao negociar seus contratos, o transportador estipule prazos realistas para as entregas, utilizando sua experiência e o bom-senso, já levando em consideração a possibilidade da ocorrência de eventos razoavelmente previsíveis no âmbito da atividade de transporte rodoviário, tais como acidentes, falhas mecânicas, congestionamentos etc. (fortuitos internos).
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022.
CREMONEZE, Paulo Henrique. Transporte rodoviário de carga: a responsabilidade civil do transportador e o contrato de transporte. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 13. ed., rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019 (Curso de direito civil, v. 2).
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019. (Curso de direito civil, v. 3).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 13. ed., rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
[1] Disponível em: < https://summitmobilidade.estadao.com.br/guia-do-transporte-urbano/transporte-de-carga-qual-e-o-mais-utilizado-no-brasil/>. Acesso em: 25 jul. 2023.
[2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 13. ed., rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1141, nota 2 ao art. 732.
[3] A figura da Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) foi acrescentada pela Lei n. 14.206, de 27 de setembro de 2021.
[4] “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[5] “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
[6] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 13. ed., rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1140-1141, nota 2 ao art. 732.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 13. ed., rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019 (Curso de direito civil, v. 2). p. 357.
[8] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 13. ed., rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019 (Curso de direito civil, v. 2). p. 357-358.
[9] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 13. ed., rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019 (Curso de direito civil, v. 2). p. 357.
[10] CREMONEZE, Paulo Henrique. Transporte rodoviário de carga: a responsabilidade civil do transportador e o contrato de transporte. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 85.
[11] TJMG, apelação cível n. 1.0000.22.002102-6/001, relator: Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022.
[12] TJSP, apelação cível n. 1019999-26.2016.8.26.0562, relator: Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/06/2017.
[13] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 42.
[14] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 48.
[15] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 44.
[16] TJMG, apelação cível n. 1.0000.23.007868-5/001, relator: Amauri Pinto Ferreira, 12ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2023.
[17] TJSP, apelação cível n. 1005721-77.2017.8.26.0176, relator: Gilson Delgado Miranda, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/03/2019.
[18] TJRJ, apelação n. 0018039-70.2015.8.19.0210, relator: Cláudia Telles de Menezes, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2018.
[19] “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
[20] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 87.
[21] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019. (Curso de direito civil, v. 3). p. 427-428.
[22] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 89.
[23] TJSP, apelação cível n. 1019999-26.2016.8.26.0562, relator: Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/06/2017.
[24] TJMG, apelação cível n. 1.0069.17.000115-5/002, relatora: Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022.
[25] TJMG, apelação cível n. 1.0433.13.030830-0/001, relatora: Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2019.
[26] CREMONEZE, Paulo Henrique. Transporte rodoviário de carga: a responsabilidade civil do transportador e o contrato de transporte. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 100.
Autor: Renato Toledo da Cunha
Rua Yvon Magalhães Pinto, 615, 8º andar | São Bento
Belo Horizonte | MG | CEP 30350.560 | Tel. (31) 3527.5800
SHS Quadra 6, Brasil 21, Bloco A, sala 501
Brasília | DF | CEP 70316.102 | Tel. (61) 2193.1283
Rua Bandeira Paulista, 726, 17º andar | Itaim Bibi
São Paulo | SP | CEP 04532.002 | Tel. (11) 3056.2110
Avenida das Flores, 945, 10º andar
Jardim Cuiabá | Cuiabá | MT | CEP 78043.172
Av. Wilson Alvarenga, 1.059, sala 601 | Carneirinhos
João Monlevade | MG | CEP 35930.001 | Tel. (31) 3193.0191