20/01/2026

Arbitragem em números 2025: o amadurecimento institucional do contencioso empresarial no Brasil

O retrato mais recente da arbitragem no Brasil, consolidado pela pesquisa Arbitragem em Números 2025[1], publicada na última semana, oferece mais do que um levantamento estatístico sobre casos, valores e procedimentos. Os dados relativos aos anos de 2023 e 2024, extraídos da atuação de oito das principais câmaras arbitrais do país[2], revelam um movimento consistente de amadurecimento institucional da arbitragem brasileira, com impactos diretos sobre a forma como empresas estruturam contratos, gerenciam riscos e planejam a resolução de disputas complexas.

A ampliação do volume financeiro envolvido, o crescimento das arbitragens multipartes, a consolidação da presença da Administração Pública e o uso cada vez mais frequente de instrumentos como arbitragem expedita e financiamento por terceiros indicam que a arbitragem deixou de ser um mecanismo excepcional. Ela passou a integrar, de forma estrutural, o desenho jurídico dos negócios mais relevantes no país. A pesquisa coordenada por Selma Ferreira Lemes funciona, nesse contexto, como um indicador qualificado do grau de sofisticação alcançado pelo instituto da arbitragem no Brasil.[3]

Crescimento econômico das disputas

Um dos dados mais expressivos do levantamento está na evolução dos valores envolvidos nas arbitragens entrantes. Em 2024, o montante total alcançou aproximadamente 76 bilhões de reais, representando um aumento superior a cento e sessenta por cento em relação ao ano anterior. Mais relevante do que o crescimento absoluto é o salto no valor médio das demandas, que passou de cerca de 91 milhões de reais em 2023 para aproximadamente 202 milhões de reais em 2024.[4]

O instituto consolida sua posição como foro preferencial para disputas estratégicas, de alto impacto financeiro e institucional, afastando a percepção de que a arbitragem seria apenas uma alternativa procedimental mais célere ao Judiciário. Para empresas e grupos econômicos, o dado reforça a necessidade de tratar cláusulas compromissórias como instrumentos centrais de governança contratual, e não como disposições acessórias.

Arbitragem expedita e eficiência decisória

A expansão da arbitragem no Brasil, contudo, não se limita a disputas de elevado valor econômico. A pesquisa Arbitragem em Números 2025 evidencia o fortalecimento da arbitragem expedita como mecanismo cada vez mais utilizado para a resolução de conflitos empresariais que exigem respostas rápidas, proporcionais e eficientes.

Em 2024, foi registrado um crescimento aproximado de 60 por cento no número de procedimentos de arbitragem expedita nas câmaras pesquisadas em relação ao ano anterior. Os valores envolvidos superaram 68 milhões de reais, e a duração média desses procedimentos foi inferior a oito meses.[5]

Esse movimento revela uma leitura mais sofisticada por parte das empresas na escolha do mecanismo de resolução de conflitos. A arbitragem expedita demonstra que o instituto não se limita a disputas bilionárias, mas se adapta com flexibilidade a controvérsias que demandam celeridade decisória, previsibilidade de custos e redução de impactos operacionais, ampliando seu alcance como ferramenta de governança eficiente no ambiente empresarial.

Predominância de matérias societárias

O ranking das matérias mais recorrentes confirma a manutenção e predominância das disputas societárias, seguidas por conflitos ligados à construção civil, energia e contratos empresariais em geral.[6] A liderança do contencioso societário tanto em número de casos quanto em valores envolvidos revela um ambiente de negócios marcado por reorganizações societárias, disputas entre acionistas, operações de saída e conflitos de governança.

Esse cenário reforça a arbitragem como espaço institucional privilegiado para a solução de controvérsias sensíveis, em que confidencialidade, especialização técnica e previsibilidade decisória são fatores determinantes. A leitura estratégica desse dado indica que empresas devem alinhar seus instrumentos societários, acordos de acionistas, contratos de investimento e estruturas de controle a uma lógica arbitral desde a origem, antecipando riscos e reduzindo custos de conflito.

Arbitragem multipartes e complexidade procedimental

Outro indicador relevante do amadurecimento do sistema é o crescimento das arbitragens multipartes. Em 2024, algumas câmaras registraram procedimentos com dezenas de partes envolvidas, chegando a casos com mais de setenta participantes.[7] Esse dado revela não apenas a complexidade dos litígios, mas também a confiança do mercado na capacidade institucional das câmaras e dos tribunais arbitrais para gerir procedimentos sofisticados.

Para empresas, esse movimento impõe atenção redobrada à compatibilização de cláusulas compromissórias em contratos coligados, consórcios, estruturas de projeto e cadeias contratuais complexas. A ausência de coordenação prévia tende a gerar entraves relevantes à eficiência do procedimento arbitral.

Impugnações de árbitros e estabilidade do sistema arbitral

Os dados relativos às impugnações de árbitros revelam um quadro bastante distinto daquele por vezes sugerido em leituras superficiais. Em 2023, em um universo de 1.035 arbitragens em andamento, foram registradas 68 impugnações, correspondentes a menos de 7 por cento dos procedimentos. Destas, apenas 16 foram acolhidas, o que representa cerca de 1,54 por cento do total de arbitragens em curso.

Em 2024, mesmo com o aumento do número de casos em andamento para 1.219 procedimentos, o padrão se manteve. Houve 71 impugnações, equivalentes a aproximadamente 5,8 por cento das arbitragens, das quais apenas 17 foram acolhidas, correspondendo a cerca de 1,39 por cento do total. Se observa, inclusive, leve redução percentual no número de impugnações acolhidas em relação ao ano anterior.[8]

A leitura estratégica desses números é clara. As impugnações existem e cumprem sua função de controle e integridade do sistema, mas permanecem em patamar reduzido e plenamente compatível com um ambiente arbitral maduro. Longe de indicar instabilidade, os dados reforçam a eficiência do instituto da arbitragem na aplicação dos critérios de independência e imparcialidade, preservando previsibilidade, confiança das partes e legitimidade institucional das decisões.

Financiamento por terceiros e racionalidade econômica da arbitragem

A pesquisa também evidencia o crescimento do financiamento por terceiros (third party funding) nas arbitragens administradas pelas câmaras pesquisadas, refletindo a incorporação gradual desse mecanismo à prática empresarial. Trata se de movimento que sinaliza maior sofisticação econômica na condução das disputas, especialmente aquelas de maior complexidade e impacto financeiro.[9]

Sob a ótica estratégica, o financiamento por terceiros funciona como filtro adicional de qualidade das demandas, ampliando as alternativas de gestão de risco e alocação de capital pelas empresas. Longe de fragilizar o sistema, sua presença reforça a maturidade do ambiente arbitral brasileiro e a adoção de práticas alinhadas a uma visão mais econômica da gestão de disputas.

Administração Pública e arbitragem como política institucional

A participação da Administração Pública direta e indireta nas arbitragens segue em trajetória de consolidação. Embora represente parcela relativamente menor do número total de casos entrantes, os valores envolvidos são expressivos, com disputas que alcançam médias superiores a 300 milhões de reais por procedimento.[10]

Esse dado evidencia a incorporação definitiva da arbitragem como instrumento de política contratual do Estado, especialmente em setores regulados, infraestrutura e concessões. Para empresas que contratam com o poder público, a arbitragem deve ser compreendida não apenas como mecanismo de resolução de conflitos, mas como elemento estruturante da relação contratual.

Duração dos procedimentos e impacto da prova técnica

A análise da duração média dos procedimentos arbitrais revela um aspecto frequentemente negligenciado no planejamento estratégico. Em 2024, arbitragens sem perícia tiveram duração média de cerca de 21 meses, enquanto aquelas que demandaram prova técnica alcançaram aproximadamente 49 meses. A realização de perícia representou um aumento superior a cento e trinta por cento no tempo total do procedimento.[11]

Esse dado impõe reflexão prática relevante. A decisão de produzir prova técnica deve ser tratada como escolha estratégica, considerando custo, tempo e impacto institucional do conflito. Alternativas como delimitação precisa do objeto da perícia, uso de pareceres técnicos consensuais ou adoção de arbitragem expedita ganham relevância nesse contexto.

Conclusões

Os dados consolidados na Arbitragem em Números 2025 revelam um sistema arbitral que atingiu novo patamar de maturidade institucional no Brasil. A arbitragem passou a integrar, de forma estrutural, o planejamento jurídico e econômico das empresas, especialmente em disputas de alta complexidade e valor.

Para lideranças empresariais, o cenário impõe uma leitura estratégica clara. Cláusulas arbitrais devem ser desenhadas com rigor técnico, alinhadas à complexidade dos negócios e integradas à governança corporativa. A gestão de conflitos deixa de ser um tema exclusivamente reativo e passa a ocupar posição central na tomada de decisão empresarial.

Mais do que números, a pesquisa evidencia um ambiente que valoriza previsibilidade, especialização e racionalidade econômica na resolução de disputas. Ignorar essa realidade significa assumir riscos jurídicos desnecessários em um mercado cada vez mais sofisticado.

Autora: Victória Sbruzzi Messmar

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