A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp nº. 2.178.201, que a obtenção do crédito pelo contribuinte na esfera judicial deve ter a utilização integral em 5 (cinco) anos. Contudo, deve-se contar a partir da data do trânsito em julgado do reconhecimento do direito.
É importante registrar que a 1ª Turma do STJ já entendia dessa forma. Logo, por essa razão, atualmente ambas as turmas de direito público do Tribunal encontram-se alinhadas acerca da matéria.
Ao apreciar o REsp nº. 2.178.201, a 2ª Turma reconheceu que os precedentes do colegiado tornavam imprescritível o direito à repetição desse tipo de indébito, tendo em vista que até então permitia-se o uso do crédito até o esgotamento – ou seja, por tempo indeterminado – desde que a compensação fosse iniciada dentro do prazo de 5 anos.
Portanto, estabeleceu-se e validou-se o limite temporal de 5 (cinco) anos, contando a partir do trânsito em julgado da ação judicial, para que o contribuinte utilize integralmente o crédito tributário obtido.
O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.
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Autor: Mateus Diniz
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