07/11/2024

Delimitação da imunidade do ITBI

Em 06 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.348, que discute o “alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis” .

O dispositivo constitucional discutido pelo STF prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao capital social da empresa contribuinte, a menos que a atividade preponderante da pessoa jurídica seja a compra, venda ou locação de imóveis. Nesse sentido, pretende-se que a Suprema Corte esclareça a extensão dessa imunidade para os casos em que a atividade principal da empresa beneficiária seja o setor imobiliário, envolvendo operações de compra, venda, locação e arrendamento de imóveis.

A tese em questão, ainda não pautada para julgamento, é extremamente relevante para empresários do setor imobiliário, bem como para gestores de holdings familiares, podendo representar um marco na segurança jurídica das operações de integralização de capital. Além disso, a decisão do Tema é de suma importância para as transações relativas ao planejamento patrimonial dos contribuintes, sobretudo aqueles envolvidos em operações imobiliárias.

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