A LC 214/2025 já nasce com uma fratura constitucional relevante. O art. 82, ao tratar das exportações indiretas, converteu a imunidade de IBS e CBS em regime de suspensão condicionada, exigindo certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena nas três esferas. Para quem não cumprir, os tributos incidem normalmente.
O problema é que a Constituição não deixa margem para essa engenharia normativa. Os arts. 149, §2º, I, 149-B e 156-A, §1º, III estabelecem imunidade plena sobre exportações, e o STF consolidou no Tema 674 que essa proteção tem natureza objetiva, recaindo sobre a operação, não sobre quem a realiza, sendo irrelevante se a exportação é direta ou intermediada por uma trading company.
A lei complementar pode operacionalizar a imunidade, mas não pode substitui-la por um benefício fiscal condicionado a critérios que a Constituição jamais previu.
Nota-se que novo regime exclui da desoneração exatamente os agentes que mais dependem dela: pequenos e médios produtores que acessam o mercado externo por meio de trading companies.
Na prática, os mais afetados são produtores e fabricantes que vendem para trading companies com fim específico de exportação: agricultores, agroindústrias, indústrias têxteis, calçadistas, fabricantes de máquinas e produtores de alimentos.
Também estão no centro do problema as próprias empresas comerciais exportadoras que não possuem certificação OEA ou não atingem o patrimônio mínimo exigido, e indústrias de médio porte cujos fornecedores exportam por esse modelo, já que a oneração da cadeia compromete a competitividade de toda a operação.
Apenas 12,5% das comerciais exportadoras do país possuem certificação OEA e 75% não atingem o patrimônio mínimo exigido.
A reforma tributária, concebida para simplificar, poderá ter nesse tema o primeiro grande litígio, e antes mesmo de entrar em vigor pleno. É possível que seja o primeiro movimento de um contencioso que promete ser extenso.
Chama atenção o paradoxo: a mesma reforma que eleva a neutralidade a princípio expresso da tributação sobre o consumo cria, no art. 82, uma das mais evidentes violações a esse princípio.
O contencioso da reforma não é um risco futuro. Já começou.
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Autor: Mateus Diniz
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