A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 74, em 14/05/25, que afeta o aspecto temporal da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o deságio obtido pelo contribuinte devedor na recuperação judicial.
No caso interpretado, a consulente obteve, em seu favor, plano de recuperação judicial (RJ) aprovado. A RJ previu deságio “haircut” de até 80% sobre determinados créditos, em relação aos quais a União Federal entendeu incidir IRPJ e CSLL, por se tratar de receita oriunda de insubsistência ativa. Em outras palavras, o ativo deixa de existir ou diminui, gerando uma receita para a empresa.
O objeto da consulta foi o momento em que esse deságio deveria ser tributado pelo IRPJ e CSLL. Se na homologação do plano ou após dois anos, na hipótese de cumprimento.
O Contribuinte argumentou que o IRPJ e a CSLL incidem a partir da disponibilidade econômica imediata. No caso do “haircut”, a disponibilidade não ocorre no momento da aprovação em assembleia-geral de credores. No entanto, a Receita Federal entendeu que, nessa fase, ocorre a hipótese de incidência tributária, já que o deságio equivale a uma insubsistência ativa.
Por essa razão, ainda que inexista certeza de cumprimento do plano no momento da aprovação do deságio, até mesmo pela possibilidade de falência, o Fisco Federal interpretou que a diminuição de ativos melhora a posição patrimonial líquida da empresa. Sendo assim, essa receita deve receber tributação.
Existem precedentes no Poder Judiciário que distinguem receita contábil e renda tributável. Dentro desse contexto, é possível que os contribuintes discutam o aspecto temporal de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o deságio, inclusive relativamente às situações sem disponibilidade econômica efetiva.
O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.
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Autor: Mateus Felipe Maia Freire Diniz | Coordenador Tributário no TPC.
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