Em que pese o entendimento desfavorável aos contribuintes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº. 1.174), acerca da incidência de contribuição ao INSS sobre as parcelas descontadas pelo empregador no pagamento de vale-refeição (VR) e vale-transporte (VT), o Supremo Tribunal Federal analisará a questão sob a ótica constitucional do conceito de “rendimentos do trabalho”.
O pagamento desses benefícios é “rateado” entre empregador e empregado, e a empresa desconta a parte do trabalhador no momento do pagamento. Relativamente à parte do empregador, há entendimento de que não incide contribuição ao INSS. Todavia, sobre a parcela do empregado, o entendimento jurisprudencial que prevalece é pela incidência do tributo.
Com a decisão do STF de apreciar a tributação para o custeio da previdência sob o conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, que deve se dar “sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, é possível que se supere o entendimento em Recurso Repetitivo do STJ, já que não se considera remuneração as parcelas do vale-refeição e vale-transporte.
O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.
Autor: Mateus Diniz
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