Em 8 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) firmou a tese do IRDR Tema 91, no sentido da exigência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia para a propositura de ações consumeristas. Ou seja, segundo o entendimento do TJMG, só se admitiria o ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário após contato do consumidor com o SAC, Procon, plataformas públicas (consumidor.gov), plataformas privadas (Reclame Aqui e outras), órgãos fiscalizadores (como o Banco Central do Brasil), agências reguladoras (ANS, ANTT, Anvisa, Anac, Aneel etc.) ou envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao fornecedor (que teria a chance, portanto, de resolver a questão antes de sua eventual judicialização).
Ainda segundo o entendimento do TJMG no Tema 91 IRDR, caso não haja resposta do fornecedor em até 10 dias da tentativa de solução extrajudicial, o interesse de agir seria presumido. A petição inicial deveria vir acompanhada da prova da tentativa extrajudicial (não basta informar número de protocolo de registros realizadas em SACs) e da resposta recebida.
A partir da publicação da tese, novas ações em trâmite perante o TJMG passaram a depender dessa prova, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em processos em andamento, foi estabelecidas “regras de transição”, que podem ser assim resumidas:
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) serve para uniformizar o entendimento jurídico sobre questões repetidas em múltiplos processos. Uma vez definidas as teses no âmbito de um IRDR, os processos com a mesma controvérsia são suspensos até o julgamento da tese.
No entanto, a suspensão não é automática. Cabe ao juiz, relator ou ao colegiado avaliar a conveniência, pois, em certos casos, pode trazer prejuízos às partes.
Embora as teses fixadas no Tema 91 IRDR do TJMG gere calorosos debates (não só em Minas Gerais, mas no Poder Judiciário do Estados com um todo), fica claro que o objetivo do TJMG foi buscar estimular a desjudicialização dos conflitos, incentivar a autocomposição, especialmente por meios públicos como o Procon e o consumidor.gov, promover a cidadania ativa e a busca por soluções diretas e reduzir os custos processuais e a sobrecarga do Judiciário.
O outro lado da moeda é representado pelas críticas à posição do TJMG, que poderia dificultar o acesso à Justiça, sobretudo para consumidores hipossuficientes, considerando que a produção da prova extrajudicial nem sempre é simples. Além disso, o entendimento valia apenas para o Estado de Minas Gerais, sem uniformização nacional, a gerar (mais) insegurança jurídica.
Em 8 de abril de 2025, o TJMG suspendeu os efeitos do Tema 91 IRDR. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal Mineiro admitiu Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RExt) interpostos pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR e concedeu efeito suspensivo à tese. Com isso, os processos que dependiam da exigência foram suspensos. A suspensão terá lugar em segundo grau e, em primeiro grau, apenas após finda a instrução.
A suspensão do Tema 91 IRDR reforça a importância de mecanismos extrajudiciais, mas deixa claro que o tema ainda será novamente enfrentando. Desta forma, os departamentos jurídicos devem atualizar protocolos internos de atendimento, monitorar os tribunais superiores quanto à validade e aplicabilidade de teses semelhantes e adotar boas práticas que conciliem eficiência e segurança jurídica, sem restringir o direito de ação.
Apesar da suspensão do Tema 91 IRDR do TJMG, é essencial que empresas continuem priorizando a solução extrajudicial de conflitos. Muitas demandas judiciais envolvem questões simples, que se podem resolver com eficiência no atendimento ao consumidor.
Da mesma forma, o consumidor também deve buscar, sempre que possível, a via extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário. Canais como o SAC, o Procon e o consumidor.gov.br são ferramentas acessíveis e eficazes para a resolução de impasses cotidianos.
Evitar a judicialização desnecessária reduz custos, preserva relacionamentos e fortalece a imagem institucional. Ao promover o diálogo e a resolução amigável, todos ganham: consumidores, empresas e Poder Judiciário.
Autora: Fabíola Nayara Ferreira Germano
Rua Yvon Magalhães Pinto, 615, 8º andar | São Bento
Belo Horizonte | MG | CEP 30350.560 | Tel. (31) 3527.5800
SHS Quadra 6, Brasil 21, Bloco A, sala 501
Brasília | DF | CEP 70316.102 | Tel. (61) 2193.1283
Rua Bandeira Paulista, 726, 17º andar | Itaim Bibi
São Paulo | SP | CEP 04532.002 | Tel. (11) 3056.2110
Avenida das Flores, 945, 10º andar
Jardim Cuiabá | Cuiabá | MT | CEP 78043.172
Av. Wilson Alvarenga, 1.059, sala 601 | Carneirinhos
João Monlevade | MG | CEP 35930.001 | Tel. (31) 3193.0191