Nos últimos anos, uma percepção crescente de impunidade em relação aos crimes patrimoniais e à explosão de golpes digitais passou a mobilizar o Legislativo, a sociedade civil e os operadores do direito. Furtos de celulares em plena luz do dia, fraudes bancárias praticadas por aplicativos de mensagens e o uso massivo de “contas laranja” para movimentação de recursos ilícitos tornaram-se fenômenos corriqueiros no cotidiano brasileiro, expondo lacunas relevantes no Código Penal.
Esse cenário levou ao surgimento e à tramitação do PL 3.780/2023, proposto pelo deputado Kim Kataguiri, que após aprovação pelo Senado Federal com relatoria do senador Efraim Filho resultou na sanção presidencial da Lei nº 15.397/2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026. A norma já está em vigor e representa a mais abrangente reforma dos crimes patrimoniais do Código Penal dos últimos anos.
Este artigo analisa as principais mudanças trazidas pela nova lei, seus impactos práticos e as questões jurídicas que emergem desse novo cenário.
O Código Penal brasileiro data de 1940. Embora tenha sofrido diversas alterações ao longo das décadas, as penas previstas para crimes como furto e roubo permaneceram, em larga medida, em patamares fixados há mais de meio século. A digitalização da economia e das relações sociais trouxe novas formas de criminalidade que o legislador originário jamais poderia ter antevisto.
Além disso, a percepção social de que as penas eram brandas demais, aliada ao avanço das organizações criminosas especializadas em roubos de dispositivos eletrônicos e fraudes cibernéticas, criou pressão política concreta por uma resposta legislativa mais incisiva. A Lei 15.397/2026 surge nesse contexto como uma resposta a essas demandas.
A primeira grande mudança diz respeito ao crime de furto. A pena-base, que era de reclusão de 1 a 4 anos, foi elevada para 1 a 6 anos de reclusão e multa. Se o crime for praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta da metade.
A lei cria qualificadores específicos que refletem as novas dinâmicas criminosas. Para o furto de dispositivos eletrônicos (celulares, computadores, tablets e similares), a pena passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão. Igualmente severa é a punição para o furto de fios, cabos ou equipamentos que comprometam o funcionamento de serviços de energia, telefonia ou internet: reclusão de 2 a 8 anos.
A inclusão desses qualificadores é relevante porque sinaliza uma mudança de perspectiva do legislador: o bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio individual, mas também a infraestrutura de serviços essenciais que sustenta a vida em sociedade. O furto de cabos de energia que desabilita um hospital ou uma delegacia passa a ser tratado com rigor equivalente ao da sua gravidade real.
Talvez a inovação mais significativa da Lei 15.397/2026 esteja no tratamento dado às fraudes digitais. O legislador reconheceu que o estelionato praticado no ambiente virtual possui características próprias: velocidade, escala, dificuldade de rastreamento e impacto sobre vítimas vulneráveis, que justificariam tratamento penal mais severo.
A fraude eletrônica, caracterizada por golpes aplicados por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, contatos telefônicos ou e-mails fraudulentos, passa a ser punida com reclusão de 4 a 8 anos. A duplicação ou clonagem de dispositivos eletrônicos também se enquadra nessa modalidade qualificada.
Outra criação importante é a tipificação da “cessão de conta laranja”: ceder, gratuitamente ou mediante pagamento, uma conta bancária para que terceiros movimentem recursos de origem criminosa. Este tipo penal visa punir os intermediários que viabilizavam fraudes bancárias que, muitas vezes, se esquivavam de responsabilização criminal por não participarem diretamente do engodo em si.
Além disso, a lei revogou a exigência de representação da vítima para o início da ação penal nos casos de estelionato, tornando-a, novamente, pública incondicionada. A mudança tem impacto prático significativo: as vítimas frequentemente deixavam de formalizar a representação no prazo de seis meses previsto na legislação, o que impedia a persecução penal. Com a nova regra, o Ministério Público pode agir independentemente da manifestação da vítima.
O crime de receptação teve sua pena elevada de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos de reclusão e multa. A nova lei também tipifica especificamente a receptação de animais domésticos e de produção, prevendo reclusão de 3 a 8 anos para quem adquirir, transportar ou vender animal sabendo que é fruto de crime.
A inclusão dos animais domésticos no rol de proteção penal reflete uma demanda crescente da sociedade civil e dos movimentos de proteção animal. Roubos e furtos de pets, cometidos por quadrilhas especializadas para revenda, passam a ter tratamento penal mais severos.
A interrupção ou perturbação de serviços de telecomunicações, informática, telemática ou de informação de utilidade pública passa a ser punida com reclusão de 2 a 4 anos e multa. A pena pode ser aplicada em dobro em situações de calamidade pública ou quando houver destruição, dano ou substração de equipamentos utilizados nesses serviços.
Essa previsão cobre situações cada vez mais comuns, como ataques a torres de internet em áreas rurais, sabotagem de redes de distribuição de energia e ações contra a infraestrutura de comunicações de órgãos públicos, condutas que frequentemente ficavam sem punição adequada ou eram enquadradas em tipos genéricos com penas incompatíveis com sua gravidade.
Do ponto de vista da defesa criminal, a Lei 15.397/2026 exige atenção redobrada em ao menos três frentes.
Primeiro, a aplicação imediata da lei e a necessidade de verificar, em cada caso concreto, se as novas penas mais graves se aplicam a fatos anteriores à sua vigência. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa é absoluto: os novos patamares não podem alcançar crimes praticados antes de 4 de maio de 2026.
Segundo, a tipificação da conta laranja como crime autônomo impõe cautela a qualquer pessoa que utilize conta de terceiro para movimentações financeiras, mesmo que alegue desconhecer a origem ilícita dos recursos. A defesa nesses casos deverá demonstrar, com robustez, a ausência de dolo.
Terceiro, a transformação do estelionato em crime de ação penal pública incondicionada altera a dinâmica das negociações e acordos. A vítima que eventualmente desejasse não representar, por ter recebido de volta os valores, por exemplo, não poderá mais renúnciar ao direito de representação, em razão da reparação do dano. O controle da persecução penal migra novamente para o Ministério Público.
A Lei 15.397/2026 representa um marco relevante na política criminal brasileira. Ao elevar penas, criar novos tipos penais e adaptar o Código Penal às realidades do século XXI, o legislador enviou uma mensagem clara de que os crimes patrimoniais serão considerados mais repreensíveis.
Para empresas, cidadãos e gestores financeiros, o novo cenário reforça a importância de medidas preventivas: protocolos de segurança digital, atenção ao uso de contas bancárias e acompanhamento jurídico especializado em caso de investigações. Para os operadores do direito, a lei abre um novo capítulo que exigirá atualização constante e análise cuidadosa de cada caso concreto.
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Autor: Renato Dilly
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