A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ªSeção do CARF, em decisão até então inédita, classificou como subvenção para investimento, e afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros subsidiados pelo BNDES.
O conselheiro relator, André Luis Ulrich Pinto, entendeu que o BNDES, por ser empresa pública, portanto integrante da administração indireta, deve ser considerada pertencente ao poder público, e por essa razão o subsídio fornecido está dentro daquilo que determina o artigo 30, da Lei nº. 12.973/14 (exclusão na determinação do lucro real).
Fato é que a decisão pode trazer benefícios para diversas empresas, já que a grande maioria delas recorre ao BNDES e a bancos públicos de fomento para captar recursos financeiros. Além disso, considerando o conceito da vinculado à “origem governamental” do recurso fornecido, é possível estender a não tributação a montantes financeiros disponibilizados por linhas de bancos públicos de fomento.
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