No dia 26/11/2025, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso, em qualquer instância, que discutam a responsabilidade civil das companhias aéreas nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos, tanto nacionais quanto internacionais, quando decorrentes de caso fortuito ou força maior.A decisão foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).
O Tema 1.417 discute se as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas, considerando os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da proteção ao consumidor e da reparação de danos materiais e morais.O ministro fundamentou a sua decisão de suspensão nacional até o julgamento definitivo do recurso com o objetivo de evitar “a multiplicação de decisões conflitantes e a consequente insegurança jurídica”.
De fato, atualmente há grande divergência nas decisões proferidas em todo o território nacional quanto aos seguintes pontos: qual norma deve prevalecer (CBA ou CDC), em que hipóteses devem ser aplicadas as excludentes de responsabilidade, e se é necessária a comprovação do dano extrapatrimonial para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.Para acessar a íntegra da decisão, basta consultar o site do STF no link mencionado:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15382550582&ext=.pdf
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