Em 1º de setembro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.905 que, entre outras alterações, modificou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo novas regras para a atualização monetária e aplicação de juros sobre dívidas trabalhistas, debate antigo nessa seara.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu que, enquanto não houvesse uma norma específica para débitos trabalhistas, deveriam ser adotados os mesmos critérios das condenações cíveis, isto é, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) antes da citação judicial e, após a citação, a taxa SELIC.
Com o advento da lei, a omissão do legislador sobre o tema foi suprida, além do que estabelecidos parâmetros objetivos que ajudam a reduzir possíveis conflitos entre as partes.
Uma das inovações mais importantes é a definição do IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, como referência de correção monetária de dívidas trabalhistas, de modo a preservar o poder aquisitivo do trabalhador e evitar prejuízos com a inflação durante o período de atraso.
Além disso, os juros de mora passaram a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o índice de correção monetária.
Outro aspecto relevante trazido pela Lei 14.905/24 é a limitação dos juros, de modo que, mesmo em cenários onde a SELIC seja negativa, a taxa de juros não poderá ser inferior a zero. Isso assegura que, em caso de atraso no pagamento de salários ou verbas rescisórias, o credor receba a devida compensação sem redução desproporcional do valor.
Em geral, o novo regramento representa uma alteração significativa nas relações trabalhistas, o que certamente resultará em aumento do custo das ações judiciais.
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