A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ICMS-DIFAL não compõe as bases de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. A decisão proferida no REsp nº. 2.133.516 consolidou a interpretação favorável ao contribuinte, já adotada pela 1ª Turma do STJ.
Anteriormente, a 2ª Turma do STJ entendia que a matéria era de natureza constitucional e deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, em fevereiro de 2024, o STF reconheceu que a discussão sobre o DIFAL é infraconstitucional quando do julgamento do RE nº. 1.469.440.
No âmbito do STJ, o entendimento consolidado é de que o DIFAL é mera modalidade de cobrança do ICMS, e não se enquadra nos conceitos de faturamento e receita que atraem a incidência do PIS e da COFINS. Vale relembrar que, tanto o STF no julgamento do Tema nº. 69, quanto o STJ no âmbito do Tema nº. 1.125, já se posicionaram acerca da não inclusão do ICMS às bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista não representar receita do contribuinte, mas mero ingresso financeiro em caráter não definitivo.
A questão ainda pode ser chancelada pela 1ª Seção da Corte, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigará a primeira e a segunda instâncias do Judiciário a aplicar o entendimento.
O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.
_
Autor: Pietro Wienke do Espírito Santo | Advogado Tributarista
Rua Yvon Magalhães Pinto, 615, 8º andar | São Bento
Belo Horizonte | MG | CEP 30350.560 | Tel. (31) 3527.5800
SHS Quadra 6, Brasil 21, Bloco A, sala 501
Brasília | DF | CEP 70316.102 | Tel. (61) 2193.1283
Rua Bandeira Paulista, 726, 17º andar | Itaim Bibi
São Paulo | SP | CEP 04532.002 | Tel. (11) 3056.2110
Avenida das Flores, 945, 10º andar
Jardim Cuiabá | Cuiabá | MT | CEP 78043.172
Av. Wilson Alvarenga, 1.059, sala 601 | Carneirinhos
João Monlevade | MG | CEP 35930.001 | Tel. (31) 3193.0191