STJ exclui DIFAL do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ICMS-DIFAL não compõe as bases de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. A decisão proferida no REsp nº. 2.133.516 consolidou a interpretação favorável ao contribuinte, já adotada pela 1ª Turma do STJ.

Anteriormente, a 2ª Turma do STJ entendia que a matéria era de natureza constitucional e deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, em fevereiro de 2024, o STF reconheceu que a discussão sobre o DIFAL é infraconstitucional quando do julgamento do RE nº. 1.469.440.

No âmbito do STJ, o entendimento consolidado é de que o DIFAL é mera modalidade de cobrança do ICMS, e não se enquadra nos conceitos de faturamento e receita que atraem a incidência do PIS e da COFINS. Vale relembrar que, tanto o STF no julgamento do Tema nº. 69, quanto o STJ no âmbito do Tema nº. 1.125, já se posicionaram acerca da não inclusão do ICMS às bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista não representar receita do contribuinte, mas mero ingresso financeiro em caráter não definitivo.

A questão ainda pode ser chancelada pela 1ª Seção da Corte, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigará a primeira e a segunda instâncias do Judiciário a aplicar o entendimento.

O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.

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Autor: Pietro Wienke do Espírito Santo | Advogado Tributarista

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