12/05/2025

Nova forma de quitação do FGTS nas execuções trabalhistas

Entendimento consolidado no TST em março de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou 21 novas teses referentes a temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores deste Tribunal. O Tribunal julgou os casos, dentre eles o que se refere ao recolhimento fundiário, como incidentes de recursos repetitivos (IRR). Inclui-se fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, que deverão ser seguidas pelos Tribunais Regionais e magistrados de primeira instância, em seus julgamentos.

Nesse aspecto, e mais especificamente sobre o recolhimento fundiário, importante salientar que nos processos trabalhistas, via de regra, quando há a consolidação do valor da execução com a consequente intimação do devedor para pagamento, o juiz intima a parte devedora a quitar de forma integral o crédito exequendo, sem apontamento individualizado do valor do FGTS porventura devido. Assim, a parte devedora opta pelo pagamento com a liberação de valores já depositados nos autos ou pelo pagamento via depósito judicial.

Será possível pagar o FGTS diretamente nos autos?

Com a fixação, pelo TST, do novo precedente, a parte devedora não poderá mais pagar o FGTS que deve diretamente nos autos ou ao exequente. O tribunal fixou a seguinte tese vinculante:

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” 

Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Em análise do julgado de origem, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, que culminou na edição do precedente supracitado, verifica-se que o TST utilizou-se do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 para subsidiar sua conclusão, no sentido de que “Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.”.

Ademais, ressalta-se que a Lei nº 13.932/2019 incluiu o artigo 26-A à Lei nº 8.036/90, o qual assim dispõe:

“Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.”.

Assim, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 impõe ao empregador a obrigação de ressarcir o FGTS em ações trabalhistas, ainda que indiretamente, e considerando a recente tese vinculante em debate, conclui-se que o empregador também deverá depositar, em conta vinculada, os valores de FGTS reflexo decorrentes de outras parcelas objeto da condenação trabalhista, sob pena de não se operar a quitação dessa verba.

Necessário ponderar que o entendimento ora consolidado pelo TST ainda poderá ser objeto de discussão judicial. Visto que o STJ, em sentido diverso, fixou em 28/05/2024 o Tema nº 1.176, que, em sentido contrário, estabelece serem eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, ressalvada a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado que devem ser incorporadas ao Fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa. Inclusive, porque o titular do crédito (União) e o agente operador do Fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho.

Não obstante a divergência acima apontada, e com intuito de se evitar discussões futuras, em atenção à uniformização da jurisprudência consolidada pelo TST, é necessária atenção do devedor para o pagamento correto da verba fundiária em execução trabalhista, com o correspondente depósito em conta vinculada do ex-empregado, para que não haja discussão quanto a quitação irrestrita desta verba.

A inobservância deste procedimento poderá ensejar fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Logo, uma obrigação de novo pagamento da verba fundiária, além da incidência de multas e juro. Dessa forma, onerando sobremaneira o passivo trabalhista em relação à demanda específica.

_

Autora: Andréa Holanda | Advogada Trabalhista

Compartilhe

Notícias relacionadas

Fusões e Aquisições: due diligence jurídica

Saiba mais

Instrução Normativa RFB nº 2152/2023

Saiba mais

Delimitação da imunidade do ITBI

Saiba mais

BELO HORIZONTE

Rua Yvon Magalhães Pinto, 615, 8º andar | São Bento
Belo Horizonte | MG | CEP 30350.560 | Tel. (31) 3527.5800

BRASÍLIA


SHS Quadra 6, Brasil 21, Bloco A, sala 501
Brasília | DF | CEP 70316.102 | Tel. (61) 2193.1283

SÃO PAULO


Rua Bandeira Paulista, 726, 17º andar | Itaim Bibi
São Paulo | SP | CEP 04532.002 | Tel. (11) 3056.2110

CUIABÁ

Avenida das Flores, 945, 10º andar
Jardim Cuiabá | Cuiabá | MT | CEP 78043.172

JOÃO MONLEVADE


Av. Wilson Alvarenga, 1.059, sala 601 | Carneirinhos
João Monlevade | MG | CEP 35930.001 | Tel. (31) 3193.0191