A promulgação da Lei Complementar nº 225/2026 inaugura uma inflexão importante na política criminal brasileira ao estabelecer que, nos casos de devedor contumaz, o pagamento integral do tributo não enseja mais a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária. A alteração rompe, ainda que parcialmente, com o modelo histórico arrecadatório.
Tradicionalmente, o ordenamento jurídico, amparado pela legislação infraconstitucional e por sólida jurisprudência do STF e do STJ, admitiu que o pagamento do débito tributário, mesmo após o início da persecução penal, era suficiente para extinguir a punibilidade. Essa orientação sempre se apoiou na natureza instrumental do Direito Penal Tributário, concebido como meio de tutela da arrecadação, e não como fim punitivo autônomo, apesar de históricas críticas doutrinárias.
A LC nº 225/2026, contudo, passa a distinguir o contribuinte inadimplente ocasional do devedor contumaz, este último caracterizado pela reiteração sistemática do inadimplemento, pela adoção de expedientes para frustrar a fiscalização e pela utilização da inadimplência como modelo de negócio. Nestes casos, o legislador entendeu que a simples recomposição do dano não seria suficiente para afastar a resposta penal do Estado.
Sob a perspectiva do Direito Penal, a mudança impõe cautela. O primeiro ponto sensível reside na própria definição jurídica de devedor contumaz. Conceitos excessivamente abertos ou baseados em presunções administrativas colidem com o princípio da legalidade, exigindo, em nossa visão, interpretação restritiva e prova robusta de dolo específico, fraude estruturada e intenção deliberada de lesar o Fisco. A inadimplência, ainda que contumaz, por si só, permanece juridicamente irrelevante no plano penal.
Todavia, a partir de agora, considera-se devedor contumaz o contribuinte que deixa de recolher tributos em quatro ou mais períodos de apuração, consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. A lei, ainda, conceituou contumácia ao alcançar o sujeito passivo que figure como parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, desde que vinculada a créditos tributários em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa da União, em montante igual ou superior a R$ 15 milhões, ou que mantenha, por si, a qualificação de devedora contumaz.
A norma, contudo, admite que o sujeito passivo afaste a configuração da contumácia mediante demonstração de motivos objetivos, tais como: a ocorrência de circunstâncias externas associadas a estado de calamidade pública reconhecido, a apuração de resultado econômico negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé, bem como, no âmbito da execução fiscal, a inexistência de atos caracterizadores de fraude à execução. Para tanto, exige-se a consistência e veracidade das informações e da escrituração das obrigações.
Em suma, contumácia não se confunde com inadimplência eventual ou pontual, exigindo habitualidade e intencionalidade, bem como demonstração concreta de dolo específico reiterado, associado à obtenção de vantagem competitiva indevida ou à adoção de expedientes voltados a frustrar a fiscalização. A mera existência de passivo tributário, ainda que elevado, não autoriza, por si só, a qualificação como devedor contumaz.
Outro aspecto relevante diz respeito à proporcionalidade da persecução penal após o pagamento integral do tributo. Se o bem jurídico foi integralmente recomposto, a persistência da ação penal somente se justifica, por medida de política criminal, se houver clara demonstração de que a conduta ultrapassa o mero inadimplemento e se insere em um contexto de criminalidade econômica estruturada. Do contrário, utiliza-se o Direito Penal, que este autor ainda acredita ser fragmentário, em instrumento simbólico ou meramente coercitivo.
Do ponto de vista do contribuinte, é essencial evitar a instrumentalização do processo penal como mecanismo indireto de cobrança fiscal. A distinção entre ilícito administrativo e ilícito penal deve ser preservada, sob pena de erosão das garantias fundamentais, notadamente a presunção de inocência, o devido processo legal e a intervenção mínima.
A LC nº 225/2026 não elimina, portanto, o papel do pagamento do tributo no sistema penal tributário, mas restringe seus efeitos a hipóteses específicas, que devem ser interpretadas à luz da Constituição. O pagamento, ainda nos casos de contumácia, continua relevante para a análise da culpabilidade, da necessidade da pena e da proporcionalidade da resposta estatal.
Em síntese, a nova legislação representa uma opção de política criminal voltada ao enfrentamento de práticas fraudulentas ou reiteradas. Contudo, sua aplicação exige rigor dogmático e hermenêutico, para que o combate ao devedor contumaz não resulte na ampliação indevida do Direito Penal em detrimento das garantias do contribuinte e do próprio Estado de Direito.
Autor: Renato Dilly
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