10/07/2025

Dispensa de licitação em razão do valor e dispensa eletrônica

Formato simplificado, que amplia o acesso de fornecedores às compras públicas


Contratações diretas de órgãos governamentais são os casos em que não há necessidade ou não é possível realizar um processo mais rigoroso de seleção de fornecedores. A Nova Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei Federal 14.133/2021) renovou as hipóteses em que se permite esse tipo de contratação.

Dentre as hipóteses de dispensa de licitação, destaca-se a dispensa em razão do valor. Os limites de valor que autorizam a contratação direta foram aumentados em relação à lei antiga e passaram a ser atualizados periodicamente. Neste contexto, o Decreto nº 12.343/2024 atualizou para R$ 125.451,15  o limite para contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para R$ 62.725,59 a contratação de outros serviços e compras.

Se, de um lado, houve um aumento dos limites máximos de valor, por outro, a lei prevê que sejam “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”. Se receberem propostas adicionais de eventuais interessados, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, o que geralmente redundará na proposta de menor valor.

Instrução Normativa 67/2021

Diante disso, a ainda vigente Instrução Normativa 67/2021 do então Ministério da Economia regulamentou um “Sistema de Dispensa Eletrônica”. Na prática, consiste em um procedimento simplificado de licitação para contratações da Administração Pública Federal, admitindo, por exemplo, a disputa por lances e demandado a apresentação de documentos de habilitação pelo vencedor. Estados, Municípios e Distrito Federal também podem se utilizar desses sistemas.

A divulgação deve ser feita no Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como encaminhando-se automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado – Sicaf.

A lei e a instrução normativa não expressam o direito do interessado de pedir esclarecimentos, impugnar o edital por irregularidades ou interpor recursos contra o resultado da disputa, nem prescrevem prazos. Porém, naturalmente, se há uma disputa entre interessados, deve ser garantido o direito de qualquer cidadão de pedir informações e questionar a regularidade de atos e processos públicos, seja por analogia às regras do rito da licitação propriamente dita, previsto na Lei de Licitações, seja por força dos direitos e garantias assegurados na Constituição.

Então, ainda que se trate de hipótese de contratação direta, a participação do interessado é perfeitamente lícita e muitas vezes necessária, como meio de viabilizar o seu acesso a contratações com o Poder Público em um procedimento simplificado, que se espera seja cada vez mais comum e mais transparente.

Qualquer contratação com órgãos de Governo, no entanto, implica riscos, tornando-se importante uma análise prévia da adequação do procedimento à autorização legal, dos documentos que serão exigidos do futuro contratado ou das penalidades cabíveis em caso de descumprimento do contrato, por exemplo.

O time de Direito Administrativo do TPC Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.


Autor: Bruno Veloso

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