Publicada Solução de Consulta COSIT nº. 124 que afasta a tributação da permuta física de imóveis

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº. 124, que abarca a operação de permuta física de imóveis para fins de tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A RFB assentou o entendimento de que o valor do imóvel recebido pela incorporadora em operações de permuta envolvendo apenas imóveis não é tratado como receita bruta para fins do pagamento unificado mensal exigido das empresas que seguem o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

Importante registrar que

a COSIT utilizou como fundamento o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8.694/2021/ME, no qual reconheceu-se a ausência de faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos contratos de troca ou permuta, inclusive distinguindo-os dos contratos de compra e venda, uma vez que não há parcela complementar.

O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.


Autor: Mateus Diniz

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