A Receita Federal publicou hoje, 03/02/26, a Solução de Consulta Cosit nº. 10/2026, trazendo relevantes esclarecimentos sobre a tributação dos prêmios concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Para empresas que já adotam ou pretendem implementar políticas de reconhecimento, é essencial observar os critérios que afastam a incidência da contribuição previdenciária.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, os prêmios pagos por liberalidade do empregador não integram o salário de contribuição. Contudo, o fisco reforça que a correta caracterização dessas verbas depende do atendimento rigoroso a requisitos objetivos, sob pena de autuações.
Os principais pilares referente à não incidência tributária são: (i) exclusividade: a regra aplica-se somente a empregados contratados sob o regime da CLT, não alcançando prestadores de serviços ou contribuintes individuais; (ii) liberalidade efetiva: o prêmio não pode decorrer de obrigação legal, normativa ou contratual previamente estabelecida, de modo a preservar a voluntariedade do empregador; (iii) desempenho superior: a premiação deve estar vinculada a resultados que excedam o desempenho esperado ou habitual, não podendo remunerar atividades comuns ao cargo; (iv) comprovação objetiva: é o elemento central. A empresa deve documentar e demonstrar de forma clara qual era o desempenho padrão e de que maneira o colaborador o superou.
Além de consolidar entendimentos e ajustar posicionamentos anteriores, a SC Cosit nº. 10/2026 traz maior segurança jurídica para organizações que buscam reconhecer seus talentos de forma estratégica, seja por meio de valores financeiros, bens ou serviços.
Autor: Mateus Diniz
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