04/12/2025

Resumo da nova tributação mínima da pessoa física

Resumo da nova tributação mínima

Da pessoa física

27/11/2025

A Lei 15.270/25, recém publicada, prevê isenção total do IR para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, isenção parcial para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, e cria uma tributação mínima do Imposto de Renda de Pessoa Física, que atingirá quem tem rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00, com alíquota crescente entre 0 e 10% para a faixa de R$ 600.000,00 a R$ 1.199.999,99 e alíquota de 10% para rendimentos anuais superiores a 10%. Porém, essa é a alíquota mínima. Para aquelas pessoas quem têm a alíquota efetiva do IR, calculada sobre rendimentos tributáveis no ajuste anual e com tributação exclusiva na fonte acima da alíquota mínima, não será aplicada a mínima.

Segue uma síntese das disposições da lei e um exemplo prático.

  1. Isenção total e Parcial do IRPF para rendimentos tributáveis até R$ 7.350,00
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 5.000,00 até R$ 312,89

(de modo que o imposto devido seja zero)

de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

 

A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 60.000,00 até R$ 2.694,15

(de modo que o imposto devido seja zero)

de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 R$ 8.429,73 – (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00)

 

 

  1. Tributação mensal de altas rendas

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto de renda das pessoas físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, sem dedução.

Se a pessoa física receber lucros no mesmo mês em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de mais de uma pessoa jurídica, em relação a cada pagamento, haverá a retenção em todas as fontes pagadoras que pagarem mais de R$ 50.000,00 unitariamente.

Este valor é um adiantamento do imposto devido no ajuste anual.

 

  1. Tributação anual de altas rendas

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas.

I- Serão somados, para fins da apuração, os seguintes rendimentos recebidos no ano-calendário:

  1. os rendimentos tributáveis;
  2. os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida;
  3. o resultado da atividade rural.

II- Não serão considerados os seguintes rendimentos:

  1. a parcela isenta relativa à atividade rural;
  2. os ganhos de capital, exceto aqueles decorrentes de operações em bolsa, que serão incluídos;
  • os rendimentos de outros anos-calendário recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte (ex. pensões alimentícias atrasadas, diferenças de aposentadorias de outros anos-calendário etc.);
  1. doações ou adiantamentos de herança;
  2. rendimentos de: poupança, letra hipotecária, LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, títulos e valores mobiliários e FIDCs que apliquem nestes títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura;
  3. rendimentos de FII e FIAGRO com cotas negociadas em bolsa e que tenham no mínimo 100 cotistas;
  • os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • proventos de aposentadoria ou reforma por acidente de trabalho ou doenças graves e pensões cujos beneficiários são portadores de doenças graves;
  1. rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto de renda; e
  2. os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.

 

 

CÁLCULO DA ALÍQUOTA DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA

A alíquota da tributação mínima varia conforme os rendimentos totais:

Faixa de Rendimentos Alíquota
De R$ 600.000,00 a R$ 1.199.999,99 Linear de 0% a 10% – Fórmula: (REND/60.000) – 10
R$ 1.200.000,00 ou superior 10%

 

Do valor apurado na aplicação da alíquota mínima sobre os rendimentos do item I acima somados, serão deduzidos:

  1. o valor do IR devido na declaração de ajuste anual, calculado normalmente (rendimento tributável subtraídos as deduções e aplicada a tabela progressiva);
  2. o valor do imposto de renda das pessoas físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;
  3. o valor do imposto de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, nos termos da Lei 14.754/23;
  4. o valor do imposto de renda das pessoas físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nas alíneas a, b e c acima;
  5. o valor do redutor referente à tributação das pessoas jurídicas pagadoras de lucros e dividendos para a pessoa física.

 

Caso resultado apurado acima seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas será zero.

Ainda, do resultado apurado acima, será deduzido o montante do imposto de renda das pessoas físicas na fonte antecipado sobre os lucros e dividendos recebidos no ano de 2026. O resultado obtido será adicionado ao saldo do imposto de renda das pessoas físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei.

 

EXEMPLO PRÁTICO

Rendimentos auferidos no ano

Mês Rendimentos tributáveis (salários, pró-labore, saldo livro-caixa etc.) já com deduções Rendimentos com tributação exclusiva (investimentos) e ganho de capital em bolsa Dividendos Total Mensal Retenção IR Dividendos (10%)
Janeiro  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Fevereiro  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Março  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Abril  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Maio  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Junho  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Julho  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Agosto  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Setembro  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Outubro  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Novembro  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
Dezembro  R$    27.000,00  R$    15.000,00  R$    60.000,00  R$      110.000,00  R$    6.000,00
TOTAL ANUAL  R$  324.000,00  R$  180.000,00  R$  720.000,00  R$  1.224.000,00  R$ 72.000,00

 

Cálculo do IR devido no Ajuste Anual

Rendimentos Tributáveis, já com deduções: R$ 324.000,00

Tributo a pagar, conforme tabela: R$ 78.359,02 (alíquota efetiva de 24,18%)

Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva (investimentos) e ganho de capital em bolsa: R$ 180.000,00

Tributo retido ou recolhido: R$ 31.500,00 (para fins de exemplo, alíquota de 17,5%)

 

Cálculo da Alíquota Mínima

Total de Rendimentos considerados (item I acima): R$ 1.224.000,00

Alíquota: 10%

Tributo mínimo: R$ 122.400,00

Tributo antecipado (10% sobre lucros recebidos): R$ 72.000,00

 

Cálculo final

IR mínimo: R$ 122.400,00

(-) IR Ajuste: -R$ 78.359,02

(-) IR tributação exclusiva: -R$ 31.500,00

= 12.540,28

Logo, tributação mínima será de R$ 12.540,28.

IR antecipado (sobre lucros): R$ 72.000,00

IR a ser restituído: R$ 12.540,25 (IR mínimo) – R$ 72.000,00= R$ 59.459,02

 

A explicação é simples. O total de rendimentos considerados, conforme a lei, é de R$ 1.224.000,00. O valor que a pessoa pagaria, se considerados os rendimentos tributáveis (salários, pró-labore, saldo livro-caixa etc.), aqueles com tributação exclusiva na fonte e ganhos de capital na bolsa, seria, no total, de R$ 109.859,02.

Como essa pessoa teve mais de R$ 1.200.000,00 de rendimentos no ano, a sua alíquota mínima seria de 10%, o que daria um IR mínimo de R$ 122.400,00, neste exemplo.

Assim, para se chegar ao valor mínimo de IR, foi utilizado o valor de R$ 12.540,28 do montante antecipado sobre os lucros distribuídos, restituindo-se o excesso de R$ 59.459,02.

Nossa equipe de Tax (tax@tpcadvogados.com.br) está à disposição para analisar sua situação e sugerir a melhor solução para a mitigação do impacto do novo IR mínimo.

Eduardo Paoliello – Sócio – TPC Advogados

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