Decisão do Ministro Edson Fachin reforça segurança jurídica e estimula o ambiente empresarial brasileiro
O Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar um tema central para o ambiente de negócios: a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) quando imóveis são utilizados para integralizar capital social de uma pessoa jurídica. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, reafirma o entendimento de que a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, é incondicionada nessa hipótese — mesmo quando a sociedade possui atividade imobiliária preponderante.
A controvérsia girava em torno da interpretação da ressalva contida no dispositivo constitucional, segundo a qual a imunidade não alcançaria casos em que a atividade da empresa fosse “preponderantemente imobiliária”. Municípios vinham utilizando esse argumento para negar a imunidade em situações de integralização de capital, especialmente em sociedades holdings ou empresas patrimoniais.
O Ministro Fachin destacou que essa ressalva não se aplica à hipótese de integralização de capital, mas apenas às situações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, conforme já havia sido delimitado pela redação do próprio dispositivo e pela interpretação firmada no Tema 796 da repercussão geral.
Em voto detalhado, o relator destacou que a finalidade da norma constitucional é incentivar a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não restringir a imunidade com base em sua atividade econômica. Para Fachin, a interpretação sistemática e teleológica do art. 156, §2º, I, leva à conclusão de que: “A imunidade é plena quanto à integralização de capital social, independentemente da atividade desempenhada pela sociedade, limitando-se apenas ao valor efetivamente integralizado.”
O Ministro reforçou que a ressalva referente à atividade imobiliária só tem pertinência nos casos de reorganizações societárias, e não nas hipóteses de integralização de capital — sob pena de violar o princípio da igualdade e comprometer o objetivo de fortalecimento empresarial que inspirou a norma constitucional.
Fachin também reafirmou a autoridade vinculante do Tema 796, no qual o Supremo já havia estabelecido que: “A imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” Segundo o relator, esse precedente fixou não apenas o limite financeiro da imunidade, mas também a sua natureza incondicionada — entendimento que deve ser preservado em respeito à estabilidade dos precedentes e à coerência do sistema jurídico.
Citando doutrina de Daniel Mitidiero, o Ministro lembrou que a ratio decidendi de um precedente deve ser aplicada integralmente, sob pena de fragmentar o direito e gerar insegurança jurídica.
O voto reforça uma série de pontos relevantes para empresas e investidores:
A decisão representa mais um avanço da jurisprudência do Supremo na consolidação da segurança jurídica e da racionalidade tributária no Brasil. Ao reafirmar que não incide ITBI na integralização de capital, mesmo em sociedades imobiliárias, o STF confirma a leitura de que o sistema tributário deve servir ao desenvolvimento econômico, e não criar obstáculos à livre iniciativa.
Mais do que um precedente técnico, o voto do Ministro Fachin é um reforço de confiança para o ambiente empresarial, garantindo estabilidade, coerência e previsibilidade às operações societárias que envolvem bens imóveis.
Autor: Gustavo Cordeiro
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