O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº. 1.283 e manteve as restrições relativas ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Para fruição do PERSE, a 1ª Turma do STJ confirmou a necessidade de inscrição prévia dos contribuintes no Cadastur e, também, que as empresas do Simples Nacional não têm direito à alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Em suma, prevaleceu o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu pela legalidade da Portaria nº. 7.163/21, que determinou que os contribuintes já estivessem inscritos no Cadastur quando da publicação da legislação do PERSE, condição que não estava prevista pela Lei nº. 14.148/21.
Além disso, o voto condutor da ministra relatora também reconheceu que, no âmbito do PERSE, a fruição de alíquota zero para optantes do Simples Nacional encontra óbice na vedação da Lei Complementar nº. 126/26.
Todavia, a discussão mais recente sobre o PERSE não foi abarcada pelo Tema Repetitivo nº. 1.283, qual seja, a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº. 2/25, que, em virtude do teto instituído pela Lei nº. 14.859/24, registrou o fim do programa de incentivo a partir de abril/25 pelo atingimento do “custo limite” de renúncia fiscal de R$15 bilhões.
Dessa forma, sobre o contexto mencionado acima, registra-se que algumas empresas vêm conseguindo liminares e sentenças favoráveis junto ao Poder Judiciário para extensão do PERSE.
O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.
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Autor: Mateus Diniz
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