Reforma Tributária e contratos no agronegócio: análise jurídica aprofundada, jurisprudência aplicável e diretrizes práticas para reequilíbrio contratual
A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa uma alteração estrutural no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, com a substituição progressiva de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Trata-se de mudança que não se limita à reorganização de tributos, mas que impacta diretamente a formação de preços, a cadeia de créditos e a alocação de custos ao longo das cadeias produtivas.
No agronegócio, setor fortemente baseado em contratos de médio e longo prazo, com execução continuada ou futura, os reflexos dessa mudança assumem relevância ainda maior. O tema ultrapassa a esfera tributária e passa a integrar o núcleo da gestão jurídica e econômica dos contratos em andamento.
Validade formal dos contratos e ruptura da base econômica
Do ponto de vista jurídico, os contratos firmados antes da vigência da Reforma Tributária permanecem válidos. O princípio do pacta sunt servanda continua plenamente aplicável. Contudo, a validade formal do contrato não impede o reconhecimento de que fatos supervenientes podem alterar de maneira relevante sua base econômica.
A tributação integra o custo da operação e influencia diretamente a margem do negócio. A alteração estrutural da carga tributária, sobretudo quando não prevista contratualmente, pode gerar onerosidade excessiva para uma das partes, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.
Exposição estrutural do agronegócio às mudanças tributárias
O agronegócio opera com elevado grau de planejamento antecipado. Em muitos casos, o preço é fixado antes do plantio, com base em projeções de custo e margem que consideram o regime tributário vigente à época da contratação. Soma-se a isso o alto volume financeiro das operações e margens frequentemente reduzidas.
Nesse cenário, alterações significativas na tributação durante a execução do contrato afetam diretamente a viabilidade econômica da operação, justificando uma análise jurídica aprofundada.
Contratos mais sensíveis à Reforma Tributária
Arrendamentos rurais firmados por períodos longos, com valores fixos por hectare ou por safra, estão entre os mais vulneráveis. A elevação da carga tributária pode deslocar todo o risco econômico para o arrendatário.
Nas parcerias agrícolas, em que o resultado da atividade é partilhado, a nova tributação impacta diretamente o resultado final, ampliando o risco de conflitos se não houver cláusulas claras de reequilíbrio.
Contratos de compra e venda futura de safra, com preço definido antes da produção, tornam-se especialmente sensíveis quando o custo tributário se altera entre a contratação e a execução.
Também merecem destaque os contratos de fornecimento de insumos, fertilizantes, defensivos, combustíveis, logística e prestação de serviços agrícolas, como transporte, armazenagem, plantio e colheita.
Fundamentos legais para revisão contratual
O Código Civil brasileiro oferece bases sólidas para a revisão contratual diante de fatos supervenientes relevantes:
– art. 317 do Código Civil: autoriza a revisão da prestação para restabelecer o valor real da obrigação;
– arts. 478 a 480 do Código Civil: tratam da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva;
– princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Esses dispositivos não autorizam o rompimento automático do contrato, mas sim sua preservação por meio do reequilíbrio.
Jurisprudência aplicável
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de revisão contratual quando fatos supervenientes alteram de forma relevante a base econômica do contrato.
No REsp 1.061.530/RS, o STJ consolidou o entendimento de que a teoria da imprevisão pode ser aplicada quando houver desequilíbrio relevante e imprevisível, capaz de tornar a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
No REsp 1.091.363/RS, o Tribunal reconheceu que alterações normativas supervenientes, quando impactam significativamente a equação econômica do contrato, podem justificar sua revisão, especialmente em contratos de execução continuada.
Em contratos de longo prazo, o STJ também tem reiterado que a função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem às partes o dever de cooperação para preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Exemplo prático aplicado ao agronegócio
Imagine-se um contrato de compra e venda futura de soja, firmado antes da Reforma Tributária, com preço fixado por saca e entrega prevista para safra futura. O cálculo do preço considerou a carga tributária vigente à época da contratação.
Com a implementação do novo regime tributário, há aumento relevante do custo tributário incidente sobre a operação, sem previsão contratual de repasse. O produtor passa a operar com margem significativamente reduzida, ou até negativa.
Nesse cenário, estão presentes os elementos clássicos da revisão contratual: fato superveniente relevante, imprevisibilidade à época da contratação e onerosidade excessiva. A revisão do contrato, seja por negociação direta, seja judicialmente, mostra-se juridicamente viável.
Diretrizes práticas para revisão contratual
A revisão contratual deve seguir critérios técnicos e jurídicos claros:
– análise detalhada da formação de preço;
– identificação do impacto tributário efetivo;
– avaliação das cláusulas de alocação de risco;
– tentativa de renegociação consensual;
– utilização da revisão judicial apenas como última alternativa.
Parecer jurídico – conclusão técnica
Diante da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, entende-se que contratos do agronegócio firmados sob o regime tributário anterior permanecem formalmente válidos, porém sujeitos à revisão caso comprovado desequilíbrio econômico-financeiro relevante decorrente da alteração estrutural da carga tributária.
Com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é juridicamente recomendável a análise individualizada dos contratos em execução, com vistas à identificação de riscos e à adoção de medidas preventivas de reequilíbrio.
A revisão consensual deve ser priorizada, preservando-se a continuidade das relações contratuais e mitigando riscos de judicialização, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais quando necessárias à recomposição do equilíbrio econômico do contrato.
Autor: Gustavo Cordeiro
Rua Yvon Magalhães Pinto, 615, 8º andar | São Bento
Belo Horizonte | MG | CEP 30350.560 | Tel. (31) 3527.5800
SHS Quadra 6, Brasil 21, Bloco A, sala 501
Brasília | DF | CEP 70316.102 | Tel. (61) 2193.1283
Rua Bandeira Paulista, 726, 17º andar | Itaim Bibi
São Paulo | SP | CEP 04532.002 | Tel. (11) 3056.2110
Avenida das Flores, 945, 10º andar
Jardim Cuiabá | Cuiabá | MT | CEP 78043.172
Av. Wilson Alvarenga, 1.059, sala 601 | Carneirinhos
João Monlevade | MG | CEP 35930.001 | Tel. (31) 3193.0191