A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento dos REsps nºs. 1.742.852 e 1.735.243, que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) destinada aos profissionais de tecnologia pode ser enquadrada como dispêndio elegível aos incentivos da Lei do Bem, desde que vinculada aos projetos de pesquisa e desenvolvimento. A Fazenda Nacional havia sustentado que a verba não deveria ser considerada despesa operacional e que não haveria relação direta entre a remuneração variável e o desenvolvimento tecnológico, argumento que não prevaleceu.
A decisão representa um avanço relevante para empresas que investem em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I). Em suma, os ministros entenderam que os valores pagos a título de PLR aos trabalhadores diretamente envolvidos em atividades de PD&I podem ser deduzidos do lucro real, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A posição vencedora destacou que a análise se refere exclusivamente à PLR paga aos trabalhadores que atuam diretamente em PD&I, e não ao conjunto de todos os empregados. Essa distinção foi essencial para o reconhecimento da elegibilidade do gasto.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu a tese dos contribuintes ao equiparar a verba a despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, entendimento seguido pelos demais ministros no julgamento.
A decisão reforça a importância de políticas de incentivo à inovação e amplia a previsibilidade jurídica para empresas que buscam estruturar modelos de remuneração vinculados à performance tecnológica. Trata-se de um precedente que pode influenciar positivamente o planejamento tributário e reforçar o estímulo ao investimento em pesquisa no país.
Autor: Mateus Diniz
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