O Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 3, decidiu que a modulação de efeitos da ADC 49 impede a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo realizadas antes de 2024 – RE nº. 1.490.708 (Tema nº. 1.367).
Na modulação da ADC 49, o STF definiu que o entendimento – não incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias – valia a partir e 2024, desde que o os contribuintes possuíssem discussões administrativas ou judiciais acerca da matéria até a data da publicação da decisão de mérito da ADC (29/04/2021).
Por essa razão, os Estados, como foi o caso de São Paulo no leading case, passaram a exigir o ICMS não recolhido por empresas antes de 2024.
Muito embora o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, tenha votado contra os contribuintes, prevaleceu o voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que garantiu a preservação (não tributação) das operações anteriores.
Em suma, o voto divergente consignou que a modulação definida pela ADC não teve o “propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto” e que permitir a cobrança “contraria a intenção de se preservarem as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes”.
O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.
Autor: Mateus Diniz
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