O STF analisará se há incidência de CP Patronal sobre os valores descontados a título de vale-transporte e vale-alimentação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Tema nº. 1.415, que discute a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes a vale-transporte e vale-alimentação que se descontam diretamente do salário do empregado.

O relator, Ministro André Mendonça, alterando sua posição inicial, acompanhou o entendimento do Ministro Dias Toffoli, no sentido de ser indispensável a definição constitucional do conceito de “rendimentos do trabalho” para fins de incidência da contribuição previdenciária paga pelo empregador.

Com isso, o STF deverá decidir se os valores descontados do trabalhador para custear o vale-transporte e vale-alimentação integram ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa.

Há a possiblidade de alteração do posicionamento já fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1.174 e estabelecer um entendimento uniforme sobre a matéria em todo o país.

O time da área de Tributário do TPC permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.


Autor: Mateus Diniz

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