O STF analisará constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Tema nº. 1.401, que discute a constitucionalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, seja por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Ressalta-se que não haverá a rediscussão do Tema de Repercussão Geral nº. 117, onde o STF reconheceu a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
O relator, Ministro André Mendonça, ressalvou que, diferentemente do Tema RG nº. 117, o Tema RG nº. 1.401 analisará a impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais diferidos aos exercícios posteriores, acerca de pessoa jurídica incapaz de assim o fazer em razão de sua dissolução.
Com isso, o STF deverá decidirá sobre a incidência dos tributos sobre montantes não correspondentes à renda ou ao lucro da PJ em extinção, e seu reflexo sobre princípios constitucionais (capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco e legalidade tributária).
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