Autora: Maria Paula Freitas Mesquita
A Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, alterou a Constituição Federal para estabelecer a jornada máxima de 40 horas semanais, com dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial, observada a regra de transição.
A implementação ocorre de forma escalonada: a partir de 16 de dezembro de 2026, o limite passa a ser de 42 horas semanais, chegando a 40 horas em 16 de dezembro de 2027. Esses marcos exigem planejamento prévio das escalas e da organização do trabalho, sem que a transição represente uma faculdade de postergar o cumprimento dos novos limites.
Por sua vez, o art. 7º permite, durante a transição, ajustes, por negociação coletiva, na duração diária do trabalho para distribuir a jornada semanal de 42 horas. O §2º do art. 1º também admite, excepcionalmente, regimes compensatórios negociados coletivamente que assegurem, na média, dois dias de repouso semanal remunerado por mês-calendário, garantido ao menos um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho. Essas previsões preservam espaço para adaptar escalas às particularidades das atividades, mas não constituem autorização irrestrita para afastar os limites constitucionais de jornada e repouso.
Além disso, as novas regras alcançam os contratos de trabalho em vigor, sem necessidade de novas contratações ou de aditamento individual, e a redução da jornada deve observar a vedação à diminuição salarial. A mudança, portanto, produz efeitos concretos sobre relações trabalhistas já existentes, independentemente de futuras alterações legislativas.
As mudanças são inúmeras, e as empresas começam a se preparar para as mudanças futuras em meio a um acirrado pleito presidencial, e modificação sensível da composição do Congresso nacional, com a direita mais representada.
Diante de todo esse cenário, e do relevante impacto nas relações de trabalho, um ponto tem levantado questionamentos: após as recentes eleições aos cargos no poder executivo e legislativo, uma nova composição do Congresso Nacional poderá reverter o fim da escala 6×1?
Como a disciplina foi incorporada à Constituição, sua alteração não pode ocorrer simplesmente por lei ordinária. Em princípio, é necessária outra proposta de emenda à Constituição (PEC), aprovada em dois turnos em cada Casa do Congresso, por três quintos dos respectivos membros, atualmente, 308 deputados federais e 49 senadores. Uma nova maioria parlamentar poderia impulsionar iniciativas de revisão, mas não produziria uma reversão automática.
Ademais, além do quórum qualificado, há limites materiais ao poder de reforma. O art. 60, § 4º, IV, da Constituição impede a deliberação de propostas tendentes a abolir direitos e garantias individuais. Uma tentativa de suprimir ou esvaziar as novas garantias de jornada e repouso poderia suscitar controvérsia sobre a proteção constitucional dos direitos sociais. Isso não significa, porém, que toda alteração futura seria necessariamente inconstitucional, sendo que a análise dependeria do conteúdo da proposta e de sua compatibilidade com as garantias fundamentais.
A questão, portanto, vai além da viabilidade política de alterar o regime de jornada. A revisão constitucional enfrenta requisitos formais e limites materiais, enquanto a aplicação da nova disciplina exige atenção às regras de transição e aos espaços de negociação coletiva. O desafio será compatibilizar a organização das atividades empresariais e a liberdade de negociação com a efetividade das garantias asseguradas pela Constituição, sem que se tenha no horizonte mudanças relevantes do cenário legislativo atual.
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